TRF2 - 5001858-17.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-17.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DANIELA MEIRELES DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO (OAB RJ072660)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO DANIELA MEIRELES DO ESPIRITO SANTO move procedimento do juizado especial civel, com pedido de tutela provisória, contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para concorrer à vaga reservada no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, de 18/12/2024, retificado em 13/02/2025, para o cargo de Técnica de Enfermagem.
A autora alega que participou do certame organizado pela FGV, concorrendo a vaga destinada a PCD, e que preenche os requisitos legais para tal enquadramento, conforme laudos médicos e documentos oficiais que atestam sua condição de deficiência física (deformidade congênita do pé, classificada sob o CID Q66).
Sustenta que, apesar de aprovada nas provas objetivas, foi desclassificada pela junta médica da FGV, que negou seu enquadramento como PCD, em decisão genérica e sem fundamentação técnica adequada.
A autora argumenta que tal decisão viola princípios constitucionais (legalidade, isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e normas infraconstitucionais, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva de uma vaga para o cargo de Técnica de Enfermagem na cota PCD até o julgamento final do processo, o reconhecimento de sua condição de PCD e, se necessário, a realização de nova perícia médica por perito judicial.
A autora também solicita a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Por meio da decisão do evento 14, DESPADEC1, houve o deferimento da tutela provisória de urgência para reconhecer, em caráter provisório, a condição da autora como Pessoa com Deficiência (PCD) para fins do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, bem como para DETERMINAR, caso atendidas as demais exigências editalícias, que as rés reservem uma vaga para o cargo de Técnica de Enfermagem na cota PCD em favor da autora, até o julgamento desta demanda ou ulterior decisão judicial.
Comprovante de cumprimento da liminar anexado ao evento 46.
Contestação da FGV juntada ao evento 53.
Houve decurso do prazo sem apresentação da peça de defesa por parte da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (evento 58).
As rés juntaram aos eventos 44 e 49 recursos de agravo de instrumento em face da decisão supramencionada.
Novo pedido de tutela de urgência apresentado pela autora no evento 61. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, dada a não apresentação de defesa no prazo legal.
Quanto aos agravos de instrumento apresentados, nada a prover, considerando que o artigo 1,016 do CPC dispõe que tal recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
No evento 61, aduz a autora que foi convocada para a fase de apresentação de documentos, mas perdeu o prazo para tanto por não ter observado que o e-mail de convocação foi direcionado automaticamente para a sua caixa de spam.
Assim, requer a autora a concessão de nova tutela provisória de urgência a fim de que a ré lhe confira nova oportunidade para a apresentação de documentos e assegure a sua participação nas demais fases do certame.
Indefiro o novo pedido de tutela provisória, considerando que tal pleito ultrapassa a discussão posta nos autos, cuja controvérsia cinge-se em aferir se a autora deve integrar ou não a lista de candidatos classificados para as vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para se manifestar quanto ao teor da contestação e documentos juntados pela FGV, devendo na oportunidade dizer se possui outras provas a produzir.
Prazo: 10 dias.
Após, e não havendo novos pedidos probatórios, tornem-me conclusos para sentença. - 
                                            
08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 20:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/06/2025 11:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 14:14
Juntado(a)
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09/06/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 07:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-17.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DANIELA MEIRELES DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO (OAB RJ072660)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO DANIELA MEIRELES DO ESPIRITO SANTO move procedimento do juizado especial civel, com pedido de tutela provisória, contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para concorrer à vaga reservada no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, de 18/12/2024, retificado em 13/02/2025, para o cargo de Técnica de Enfermagem.
A autora alega que participou do certame organizado pela FGV, concorrendo a vaga destinada a PCD, e que preenche os requisitos legais para tal enquadramento, conforme laudos médicos e documentos oficiais que atestam sua condição de deficiência física (deformidade congênita do pé, classificada sob o CID Q66).
Sustenta que, apesar de aprovada nas provas objetivas, foi desclassificada pela junta médica da FGV, que negou seu enquadramento como PCD, em decisão genérica e sem fundamentação técnica adequada.
A autora argumenta que tal decisão viola princípios constitucionais (legalidade, isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e normas infraconstitucionais, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva de uma vaga para o cargo de Técnica de Enfermagem na cota PCD até o julgamento final do processo, o reconhecimento de sua condição de PCD e, se necessário, a realização de nova perícia médica por perito judicial.
A autora também solicita a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Intimada, a EBSERH contestou alegando ilegitimidade passiva, pois a FGV é responsável exclusiva pela análise de PCD conforme edital e contrato.
No mérito, sustenta que a condição da autora não se enquadra como deficiência física nos termos do Decreto 3.298/1999, que exclui "deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
Argumenta impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos da banca examinadora, citando precedente do STF (RE 632.853) (evento 9, PET1).
A autora refuta as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e preclusão editalícia, sustentando a responsabilidade objetiva da ré (art. 37, § 6º, CF) e a possibilidade de controle judicial de atos administrativos lesivos.
Alega, ainda, a insuficiência de fundamentação do ato que negou seu enquadramento como PCD e reforça a necessidade de aplicação do modelo biopsicossocial de deficiência, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei nº 13.146/2015 (evento 10, REPLICA1). É o relatório.
Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 98 a 102 e 1.048 do CPC, c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Pois bem. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso, o Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL (evento 1, OUT16), no seu item 4.1, estabelece que as vagas destinadas a PCD serão providas na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, da Lei nº 13.146/2015, do Decreto nº 9.508/2018 (alterado pelo Decreto nº 9.546/2018), do Decreto nº 3.298/1999, da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), da Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e da Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva).
O item 4.7 do edital exige que o candidato declare a deficiência no ato da inscrição, informe o CID correspondente e envie, no prazo previsto, documentos comprobatórios, incluindo: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como à provável causa da deficiência.
Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, bem como para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível, e que contenham a caracterização da deficiência, a identificação do candidato e ateste a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico ( audiometria), realizado nos últimos 24 meses; h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida,com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize; j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo IV), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver.
A autora alega possuir deformidade congênita do pé, classificada sob o CID Q66, que resulta em limitações funcionais permanentes.
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso VIII, prevê: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” Esse dispositivo é regulamentado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define, em seu art. 2º, pessoa com deficiência como: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999, em seu art. 3º, complementa: “Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.” (...) Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) A autora apresentou documentação para comprovar sua condição de PCD, incluindo: Laudos médicos ortopédicos atestando sequela de pé torto congênito (CID Q66), (evento 1, OUT10); Exames de raio-X que corroboram a deformidade congênita (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12);Laudos médicos e documentos oficiais emitidos por órgãos públicos, incluindo uma credencial e um laudo caracterizador de deficiência (evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 11, OUT2 e evento 11, OUT3), emitidos com base na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 3.298/1999.
A princípio, a autora se enquadra, em tese, como PCD, pois sua condição (CID Q66) é uma deformidade congênita com limitação funcional, atendendo ao Decreto nº 3.298/1999 e à Lei nº 13.146/2015, tendo cumprido os requisitos documentais do edital.
Ademais, a justificativa apresentada pela FGV para o indeferimento do enquadramento da autora como PCD revela-se genérica e desprovida de fundamentação técnica adequada.
A banca limitou-se a afirmar que 'não apresenta sequela no exame físico', desconsiderando completamente os laudos médicos especializados que atestam a permanência das limitações funcionais decorrentes do pé torto congênito (CID Q66).
Tal postura viola o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência previsto no art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, que exige análise multidisciplinar e não meramente visual ou superficial.
A mera alegação de 'boa evolução do pós-operatório' não afasta a condição de deficiência quando persistem limitações funcionais documentadas por profissionais médicos habilitados.
Por sua vez, conforme entendimento jurisprudencial, o rol de doenças previstas no Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas sim exemplificativo, não se devendo excluir sumariamente outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação. A respeito, colaciono as seguintes ementas de jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO A FIRMATIVA .
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE UM RIM. 1.
A autora/agravada teve sua matrícula no curso de Medicina da UFF indeferida, ao argumento de que a condição de portadora de agenesia renal unilateral (ausência do rim direito) não lhe garante o direito a vaga reservada aos candidatos com deficiência, porquanto não se e nquadra na previsão do art . 4º do Decreto nº 3.298/99. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1 .307.150/DF, em caso semelhante ao presente, envolvendo candidata acometida de nefropatia grave, assentou que "a deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes d a doença". 3 .
O rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 é exemplificativo, não podendo restringir o conceito de deficiência física àquela que seja externa ou aparente.
Precedente: (TRF2, AC 0031248- 5 8 .2013.4.02.5101) . 4.
O artigo art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99 considera como deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano" .
A autora, em princípio, se enquadra em tal disposição, na medida em que apresentou laudos que atestam que em decorrência da ausência do rim direito foi submetida até os 18 anos a controles urológicos a cada 90 dias devido às infecções urinárias de repetição, junto ao Instituto Fernandes Figueira, bem como que, atualmente, "apresenta quadro de polaciúria, disúria e urgência urinária", o que pode ser entendido, à primeira vista, como limitações que interferem em s eu cotidiano, afetando suas atividades. 5.
O perigo na demora, decorre da possibilidade de a autora/agravada ficar, durante tempo r azoável, impedida de cursar a universidade, o que atrasaria sua vida acadêmica. 6 .
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno não conhecido.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 1 unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, na f orma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018 (data do julgamento) .
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Convocado (csf) (TRF-2 - AG: 00077737420184020000 RJ 0007773-74.2018.4.02.0000, Relator.: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 08/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS .
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL - FORMAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA.
DECRETO 3 .298/1999.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LAUDOS MÉDICOS.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA .
EXCLUSÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art . 4º, inc.
I, do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a deficiência física consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções . 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei 13.146/2015 define, por sua vez, pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3 .
Acrescente-se que, nos termos do § 1º do mencionado Estatuto, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar: I os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III a limitação no desempenho de atividades e IV a restrição de participação. 4.
No caso concreto, os laudos médicos carreados aos autos pelo apelante (laudo de seu médico particular, laudo produzido nos autos de processo que tramitou na Justiça Estadual, laudos emitidos pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal do Estado do Mato Grosso do Sul e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de concessão do benefício fiscal da isenção a pessoa portadora de deficiência) concluíram que o autor, de fato, é portador da deficiência Monoplegia do MIE esquerdo (CID: G83.1), fazendo jus, portanto, ao direito de concorrer a vaga destinada a pessoa portadora de deficiência . 5.
Convém asseverar, ainda, que foram concedidas ao apelante as isenções do ICMS e do IPI para aquisição de veículo automotor, por ser considerado pelo Estado do Mato Grosso do Sul e pela Secretaria da Receita Federal pessoa portadora de deficiência física. 6.
O rol de doenças do art . 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999 não é taxativo, mas, sim, exemplificativo, não se justificando a exclusão do certame de candidato, sob a alegação de que a doença que alega ser portador não consta expressamente no referido Decreto.
Precedentes. 7 .
Resumindo-se as etapas do concurso público a uma única etapa, a prova objetiva, e tendo o autor sido aprovado nesta etapa, é de se entender possível, em homenagem ao princípio da razoável razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a sua nomeação e posse no cargo público, ainda que antes do trânsito em julgado, sendo o acórdão do Tribunal unânime (AC 1008887-77.2017.4 .01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 13/05/2022 .). 8.
Apelação provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito do apelante de concorrer a vaga de pessoa portadora de deficiência no concurso público para provimento do cargo de Analista do Seguro Social - formação em Administração (Edital nº 1/2013, de 09/08/2013), e, por consequência, determinar que o INSS proceda à nomeação e posse deste no referido cargo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00351645520144013400, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) Portanto, encontra-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a inicial foi instruída com suficiente documentação médica que descreve o quadro clínico e aponta a deficiência da autora, razão pela qual, nesse momento de cognição sumária, reputo demonstrado ser a impetrante pessoa com deficiência.
Lado outro, o perigo da demora é evidente, dado o caráter dinâmico dos concursos públicos.
O edital prevê a homologação do resultado final em 06/06/2025 (conforme cronograma do Anexo I), e a nomeação dos aprovados poderá ocorrer em breve.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para reconhecer, em caráter provisório, a condição da autora como Pessoa com Deficiência (PCD) para fins do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, bem como para DETERMINAR, caso atendidas as demais exigências editalícias, que as rés reservem uma vaga para o cargo de Técnica de Enfermagem na cota PCD em favor da autora, até o julgamento desta demanda ou ulterior decisão judicial.
Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, considerando a proximidade da homologação do concurso.
Citem-se as rés para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. - 
                                            
06/06/2025 18:06
Juntado(a)
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06/06/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:40
Expedição de ofício
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06/06/2025 14:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
 - 
                                            
01/06/2025 11:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/05/2025 11:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/05/2025 15:59
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
19/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 17:10
Determinada a intimação
 - 
                                            
15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
15/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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