TRF2 - 5006779-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006779-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILSON DE SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO WILSON DE SOUZA DO NASCIMENTOinterpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão (evento 126, DESPADEC1) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu os pedidos fomulados pelo ora agravante nos eventos 121 e 123 dos autos originários, relativos à implementação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (1.1), o agravante afirma que a Juízo de origem desconsiderou os argumentos no sentido de que seu benefício não foi implementado de forma correta, eis que o INSS não observou a regra mais vantajosa.
Neste contexto, sustenta que apesar de completar os requisitos tanto para aposentadoria especial, com DER em 02/06/2020, quanto para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 20 da EC 103/19), com DER reafirmada para 08/02/2021, a autarquia previdenciária implantou o benefício, com DER em 10/08/2020 e RMI de R$ 1.821,20, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, sem efetuar, segundo aduz, a análise do benefício mais vantajoso. É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que os referidos requisitos não se fazem presentes.
Isto porque, o agravante impetrou mandado de segurança objetivando que fosse cumprida a decisão prolatada em sede de recurso administrativo, que enquadrou como especiais determinados períodos de atividades exercidas pelo autor.
A impetração, portanto, visou à efetivação do que foi reconhecido pelo 03ª CA do 10ªJR/3081/2022 (recurso administrativo n. 44234.091077/2020-64), já que a alegação era de que o INSS permanecia inerte, ou seja, a causa de pedir estava adstritta à mora administrativa, tanto que a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade apontada como coatora cumprisse o referido acórdão administrativo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa (evento 22, SENT1).
O benefício foi implementado, como informado no evento 84, DOC1.
A forma como sua RMI deveria ser calculada não faz parte, de fato, do mandado de segurança de origem, o que esvazia os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal ora pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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27/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Número: 50905120320224025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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