TRF2 - 5001753-95.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001753-95.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JOSEFA VIANNA DA ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado no evento 36, PET1, uma vez que a Lei nº 10259/2001, admite ao magistrado impor ao ente público o ônus de apresentar os cálculos, em sede de execução invertida.
Oportuno ressaltar que ao apreciar a ADPF 219, o Supremo Tribunal Federal consignou o seguinte: "5.
A regra geral do processo civil de impor exclusivamente à parte vencedora aparelhar a execução com os cálculos oriundos da condenação é inaplicável em sede de juizados especiais".
Ademais, conforme já decidido em sentença transitada em julgado nestes autos e no despacho retro, deverá ser repetidas, apenas, em relação às parcelas a título de folgas indenizadas.
Nessas condições, indefiro o requerimento de chamamento do feito à ordem.
Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Intime-se. -
11/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:04
Determinada a intimação
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09/08/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001753-95.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JOSEFA VIANNA DA ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação manifestada pelo autor no evento 27, tendo em vista a metodologia própria do tributo em tela (IRPF), que demanda a recomposição da sua base de cálculo anual, com a exclusão dos valores impassíveis de tributação e atualizações dos créditos pretendidos na data base das respectivas Declarações.
Ademais, conforme já decidido em sentença transitada em julgado nestes autos, deverá ser repetidas, apenas, em relação às parcelas a título de folgas indenizadas.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela ré no evento 23, ANEXO2.
Em relação aos honorários contratuais, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão. -
10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/01/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 08:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/05/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:31
Determinada a citação
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22/05/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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