TRF2 - 5003261-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 19:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097991320254020000/TRF2
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003261-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAYME DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): GUSTAVO BACKER GOMES DE MIRANDA (OAB RJ160424) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Após, venham conclusos.
P.I. -
01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:03
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097991320254020000/TRF2
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097991320254020000/TRF2
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003261-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAYME DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): GUSTAVO BACKER GOMES DE MIRANDA (OAB RJ160424) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - embargos de declaração da parte autora alegando omissão na decisão do evento 9.
Alega que, embora tenha sido deferida em tutela cautelar a reserva de vaga de pessoa com deficiência no certame questionado, não teria havido análise sobre a continuidade do autor no certame.
Conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Não há omissão a ser sanada.
No evento 9, consignou-se que se trata de cognição sumária e, consoante a prova apresentada com a inicial, verifica-se probabilidade do direito suficiente para promover a reserva de vaga, mas não para determinar o prosseguimento de novas etapas do concurso.
A tutela cautelar é medida excepcional. No caso concreto, não acarreta prejuízo à parte autora a realização da etapa seguinte do concurso (apresentação de títulos, atribuição de pontuação e classificação, meramente burocrática) em momento posterior.
Os eventuais direitos da parte autora estão suficientemente resguardados pela tutela cautelar deferida no evento 9.
Prossiga-se conforme o evento 9.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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