TRF2 - 5004026-11.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Impulsionando a marcha executiva, a exequente requereu a realização de consultas e imposição de restrição aos réus pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SERASA e, bem assim, a intimação dos réus para indicação de bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa de 20% a título de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Entretanto, é de sedimentar-se que embora a execução se desenvolva no interesse do credor, ela também é orientada pelo postulado da menor onerosidade, o que recomenda, portanto, racionalidade do Juízo na determinação das diligências executivas a serem empreendidas.
No caso, não infiro a utilidade, por ora, de consulta ao Sistema INFOSEG, porquanto os dados pretendidos podem ser regularmente alcançados pela pesquisa INFOJUD.
Pela mesma forma, a intimação dos executados para a indicação de bens deve ser efetivada em momento ulterior, após esgotadas as diligências típicas de busca de bens.
Com efeito, defiro, neste momento, tão somente a consulta aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, assim como a inclusão dos dados dos executados no SERASA, nos termos a seguir: RENAJUD Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
SNIPER.
Realize a Secretaria consulta ao Sistema SNIPER com vistas à identificação de bens em nome dos executados, passíveis de constrição.
SERASAJUD.
Por fim, incluam-se os dados dos réus junto ao SERASAJUD, na forma como preceitua o § 3º, do artigo 782 do CPC.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEEXECUTADO: FRANCIS HIME ALVES PINHEIROADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJ EXECUTADO: FRANCIS HIME ALVES PINHEIROADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria à efetivação do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, consoante já determinado no bojo da decisão de evento 56.
Cumpra-e. -
18/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 16:07
Juntado(a)
-
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:08
Despacho
-
18/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
02/07/2025 14:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FRANCIS HIME ALVES PINHEIROADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela CEF em face da decisão de evento 56, ao argumento de que padece a manifestação judicial de contradição.
Aduziu a CEF que não poderia o Juízo ter determinado o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD antes de ouvi-la, eis que os argumentos apresentados pelo executado eram frágeis, de modo que não demonstrada a impenhorabilidade da verba. Asseverou, ademais, que o bloqueio observou a ordem legal e que o devedor tinha meios de solver a dívida e não o fez.
Embargos tempestivos.
Decido. Resta configurada a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis (como no caso de haver incompatibilidade entre capítulos da decisão), o que não ocorre no presente caso.
No caso, a decisão que determinou o desbloqueio de valores fora clara ao fundamentar a ordem de desbloqueio no fato de considerar as verbas constritas como de natureza alimentar.
Assim, se houve qualquer erro do juízo na eleição do direito aplicável ou no procedimento previsto em lei, não é a via dos embargos de declaração a via adequada para a correção desse erro.
De fato, a pretensão veiculada nestes Embargos é própria de recurso, sem o qual não há espaço para modificação com a dimensão pretendida pelo embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhe nego provimento ao recurso.
Cumpra-se a decisão de evento 56. Intimem-se as partes -
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004740-68.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
-
27/06/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047406820244025112/RJ
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 18:51
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004026-11.2024.4.02.5112/RJ EXECUTADO: FRANCIS HIME ALVES PINHEIROADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos foi acolhida a pretensão da exequente no sentido de realizar-se o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras do executados, sendo certo que consoante consta do evento 38, restaram constritos R$ 3.305,90 em contas bancárias do executado Francis Hime A.
Pinheiro. Inobstante, o executado em questão alega que o montante de R$ 1776,15 bloqueado em sua conta do Banco Bradesco refere-se a verba de natureza salarial, eis que decorre do recebimento de seus vencimentos como Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo, portanto, impenhorável.
Pela mesma forma, o restante dos valores bloqueados nas demais instituições financeiras são provenientes de depósitos de pequena monta, inferiores a 40 salários mínimos, razão por que também revestidos de impenhorabilidade. Comparando as alegações do executado com os documentos apresentados nos eventos 41 e 48, verifica-se que os instrumentos adunados comprovam, de fato, que as verbas constritas são, em parte, de natureza alimentar, eis que provenientes de recebimento de salário e, na outra parte, resultantes de depósitos de pequeno valor, inferiores a 40 salários mínimos, o que referenda o desbloqueio do total constrito à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Com efeito, restando comprovada a impenhorabilidade de todo o numerário ora bloqueado, nas contas de Francis Hime, determino que seja efetuada sua imediata liberação junto ao Sistema SISBAJUD. Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para os requerimentos de direito.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 14:30
Despacho
-
15/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
11/05/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047406820244025112/RJ
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:35
Juntado(a)
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:43
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:46
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 05:35
Juntada de Petição
-
18/01/2025 09:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
02/12/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:32
Despacho
-
28/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição
-
28/10/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047406820244025112
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2024 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/10/2024 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/10/2024 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
25/09/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:32
Despacho
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
18/09/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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