TRF2 - 5038942-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 75
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): REGINALDO CARLOS DE MELO (OAB ES035752)ADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A)SENTENÇAconheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, mas REJEITO-OS -
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): REGINALDO CARLOS DE MELO (OAB ES035752)ADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A) ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem pronunciamento, façam-se conclusos. -
28/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Conforme esclarecido no despacho do evento 21, DOC1, não existe nos autos início de prova material contemporâneo acerca da união estável alegada.
Sendo assim, não obstante as testemunhas ouvidas em audiência sejam favoráveis à pretensão autoral, resta necessária a complementação da instrução probatória.
Dito isso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de residência que demonstrem o mesmo endereço dela e do de cujus no período de 08/2019 a 08/2021, além de outros documentos que entender necessários.
Após, dê-se vista ao INSS por igual prazo.
Por fim, ao gabinete para sentença. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 24
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO (OAB ES036462)ADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:57
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038942-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDILEUSA MARIA BERTIADVOGADO(A): JANETH MARIA RESENDE VILLELA (OAB ES000295A) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Luiz Sergio Barcellos, ocorrido em 26/08/2021.
O pedido administrativo datado de 27/09/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Nesse pormenor, a demandante alega ter convivido com o extinto durante 27 anos, apresentando os seguintes documentos para demonstrar seu direito: a) comprovante de residência do de cujus do ano de 2023 e dela do ano de 2019, no endereço: Av.
Aucélio Sampaio ou Rua Lange Vigume, 1031, Rio Marinho, Vila Velha-ES; b) certidão de nascimento da filha do casal nascida em 1994; c) escritura pública declaratória de união estável do ano de 2024; d) certidão de ocorrência de acidente de trânsito sofrido pelo extinto em 2002; e) fotos do casal sem data.
Por sua vez, observo que na certidão de óbito consta que o falecido morava na Avenida Rio Marinho, 61, Rio Marinho, Vila Velha-ES.
Ademais, destaco que no ato da declaração do óbito, a declarante, Mirely Berti de Oliveira, informou ser a pessoa mais próxima do segurado.
Sendo assim, resta evidente que não existe nos autos início de prova material contemporâneo da união estável alegada, na forma do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
De todo modo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem a produção de prova testemunhal.
Designo como testemunha do Juízo a declarante do óbito, Mirely Berti de Oliveira, cujos endereço e contato telefônico deverão ser fornecidos pela autora.
Por sua vez, DESIGNO o dia 03/07/2025 às 13h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
05/06/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 13:30
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/01/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:46
Determinada a intimação
-
28/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:40
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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