TRF2 - 5009519-93.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009519-93.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CLAUDIA ALVES BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CUIDADORA DE IDOSOS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 79), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a perícia médico-judicial contraria todos os documentos médicos juntados aos autos, que comprovam a sua incapacidade para desempenhar qualquer atividade laborativa.
A recorrente requer a nulidade da sentença para realização de nova perícia ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.516.509-4 em 17/11/2023 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.15).
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/06/2025 (ev.52) e seu complemento em 09/07/2025 (ev.70) concluíram que a recorrente apresenta quadro de Condromalácia da rótula - CID-10-M22.4; Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - CID-10-M23.2; Outros transtornos internos do joelho - CID-10-M23.8; Sinovite e tenossinovite - CID-10-M65; Fibromatose da fáscia plantar - CID-10-M72.2; Esporão do calcâneo - CID-10- M77.3 e Pé chato [pé plano] (adquirido) - CID-10-M21.4, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de cuidadora de idosos, conforme conclusão a seguir: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há incapacidade.
Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares.
Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, já que não há elementos que embasem a agudização das patologias degenerativas, associado ao o exame físico realizado hoje sem alterações, e desta forma, não há incapacidade." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Documentos médicos analisados: Foram avaliados laudos e receitas médicas, bem como exames complementares ( Raio-X e ultrassonografia de joelhos).
Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço, humor estável e pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu da maca sem limitações.Ao exame da Coluna Cervical+ Lombar: Se apresentou com coluna alinhada, musculatura trófica, sem sinais de desuso, sem contratura para vertebral, realiza movimento de flexão/ extensão e lateralização do pescoço sem dificuldade, manobra de compressão de raiz nervosa negativa.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente.Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores.
Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados.Em joelho esquerdo observa-se crepitação, mas sem limitação funcional." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 04/12/2023 (ev.1.11), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Ganartrose - CID-10: M17, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs. 52 e 70), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.11), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de cuidadora de idosos na DER em 17/11/2023, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial e seu complemento, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009519-93.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CLAUDIA ALVES BARROSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009519-93.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIA ALVES BARROSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, responder ao(s) quesito(s) apresentado(s) (evento 38, QUESITOS1).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem (prazo: 05 dias).
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
09/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:58
Determinada a intimação
-
08/07/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - 07/07/2025 18:54:06)
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009519-93.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDIA ALVES BARROSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, ter vista do laudo pericial juntado aos autos. -
30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
26/06/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CLAUDIA ALVES BARROSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA ALVES BARROS <br/> Data: 25/06/2025 às 13:00. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE MEDEIR
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:02
Determinada a intimação
-
03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:05
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 11:53
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
29/01/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2024 07:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
02/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA ALVES BARROS <br/> Data: 17/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
-
29/11/2024 21:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/11/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:28
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:50
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00