TRF2 - 5056016-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 31
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056016-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS ALVES PINTOADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a perícia não foi realizada, considerando ainda a justificativa do autor em ev.25, devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIS ALVES PINTO <br/> Data: 17/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
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01/09/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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28/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 11:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE LUIS ALVES PINTOADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIS ALVES PINTO <br/> Data: 22/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
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08/07/2025 14:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056016-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS ALVES PINTOADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) O pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. b) Incluir no polo passivo a sua genitora, a qual recebe pensão por morte do mesmo instituidor, conforme evento 1.5, com CPF e endereço. c) Indicar a especialidade para a realização da prova pericial.
A opção por mais de uma especialidade ou em caso de inércia da demandante, a perícia será efetuada por médico do trabalho ou clínico geral. d) Tabela que corrobore o valor atribuído ao valor da causa de modo a tramitar sob o rito comum. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade a ser definida.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) A parte autora é ou foi portadora de deficiência física? c) Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a para o trabalho? d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar? e) É possível estimar se à época do falecimento do reputado instituidor (DATA_FALEC_INST) do benefício objeto desta ação a parte autora já manifestava a deficiência e/ou os impedimentos? f) A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral? g) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? h) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? i) Os exames apresentados dizem respeito à doença alegada? Os resultados dos exames condizem com os laudos dos mesmos? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por 10 (dez dias) e, ato contínuo, venham-me conclusos para sentença.. -
09/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:06
Determinada a citação
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09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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