TRF2 - 5005719-15.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005719-15.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANDERSON SILVA BEZERRAADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2020, inclusive, autorizando-se, desde já, o desconto de eventuais valores percebidos de forma inacumulável por expressa disposição legal, notadamente aqueles pagos em decorrência da tutela de urgência anteriormente deferida.
Ratifico a antecipação de tutela deferida no evento 60, DESPADEC1. -
01/09/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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07/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005719-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDERSON SILVA BEZERRAADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se reapreciação de pedido de tutela de urgência formulado por Anderson Silva Bezerra, visando ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o requisito da deficiência encontra-se suficientemente evidenciado pelo laudo pericial (evento 22, LAUDO1), que atestou que o autor, atualmente com 47 anos de idade, é portador de esquizofrenia hebefrênica em estágio crônico, condição que lhe impõe limitações de longo prazo para o desempenho de atividades da vida civil, sendo considerada incapacidade definitiva.
A perícia também foi conclusiva ao afirmar que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com impedimentos de natureza mental e intelectual que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde, pelo menos, o ano de 2007.
Por sua vez, a condição de miserabilidade restou evidenciada no relatório de verificação socioeconômica lavrado pela oficiala de justiça (evento 37, FORM2), do qual se extrai que o autor nunca trabalhou, não possui qualquer fonte de renda, reside com sua mãe, idosa de 70 anos, que recebe benefício assistencial e realiza pequenos trabalhos informais de costura, com renda mensal estimada em um salário mínimo e aproximadamente R$ 400,00 adicionais.
As despesas declaradas, como aluguel, contas básicas e alimentação, superam os rendimentos familiares, revelando situação de vulnerabilidade social acentuada.
O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado, indispensável à subsistência do autor, pessoa com deficiência mental severa, sem qualquer capacidade de inserção no mercado de trabalho e desprovida de meios próprios de manutenção.
Diante disso, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda Benefício de Prestação Continuada em favor do autor, Anderson Silva Bezerra, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeitos financeiros a contar da data da ciência da presente decisão.
Intime-se o INSS, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou na cessação do benefício assistencial nº 521.522.706-0, conforme já determinado.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso decorrido o prazo sem o efetivo cumprimento da determinação — ou, ainda, sendo juntado documento diverso daquele requisitado —, voltem igualmente os autos conclusos para sentença.
Indefiro o pedido do Ministério Público Federal quanto à concessão de prazo de 3 (três) meses para que a parte autora apresente termo de curatela provisória e procuração assinada por assistente nomeado em eventual procedimento de interdição.
O autor encontra-se regularmente assistido por sua genitora, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/1991, inexistindo, até o momento, qualquer óbice jurídico à sua assistência no feito.
Exigir curatela como condição prévia à concessão do benefício de natureza alimentar, como aparentemente parece pretender o MPF, poderia comprometer o acesso imediato ao direito.
A curatela pode ser requerida futuramente, inclusive pelo próprio MPF, se necessário, não havendo, por ora, prejuízo ao autor.
A capacidade processual está suprida pela assistência da mãe, nos termos do art. 110 da Lei 8.213/1991.
Intimem-se as partes e o MPF.
Intime-se a APS para cumprimento desta decisão. -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:04
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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05/05/2025 08:09
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/01/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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20/11/2024 11:18
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/10/2024 15:39
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 9
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02/09/2024 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 05:01
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON SILVA BEZERRA <br/> Data: 22/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/08/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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