TRF2 - 5046787-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 22:00
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046787-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IBERE HOMSIADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:51
Determinada a citação
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21/05/2025 01:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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