TRF2 - 5001340-61.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001340-61.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: VALDINEI FRANCISCO DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a implantar, em favor do autor, benefício de pensão por morte de seu cônjuge (Maria Célia Alves Pedrosa de Oliveira), com DIB na data do óbito (03/09/2020).
Cumprida a obrigação de fazer, o INSS informou, no Evento 64, a inexistência de atrasados a executar, uma vez que a pensão objeto do feito vinha sendo integralmente paga ao menor ARTHUR ALVES DE OLIVEIRA, filho do autor e integrante do mesmo núcleo familiar.
No Evento 72/PET1, porém, embora reconhecendo o pagamento do aludido benefício ao menor Arthur, a parte autora se insurgiu contra a informação trazida aos autos pela autarquia, com base nos seguintes argumentos: O histórico de crédito apresentado pela autarquia ré, de fato, demonstra o pagamento do benefício ao filho do autor.
No entanto, é imprescindível destacar que a sentença reconheceu expressamente o direito do autor às parcelas retroativas, correspondentes a sua cota parte.
Assim, o pagamento realizado a terceiro não pode prejudicar o autor, titular do direito reconhecido judicialmente.
Eventual equívoco na implantação do benefício ou na destinação dos créditos é de responsabilidade exclusiva da autarquia, não podendo acarretar prejuízo ao autor.
A pretensão da parte autora, contudo, não merece prosperar.
Conforme constou, de forma expressa, no item "ii" do dispositivo da sentença, o cálculo de eventuais atrasados deveria considerar "...somente o acréscimo em razão de aumento da cota de dependente, uma vez que o corréu compõe o grupo familiar do autor (seu filho) e recebe o benefício integral desde a data do óbito da de cujus".
Tal acréscimo, contudo, não ocorreu na prática, uma vez que, mesmo após a inclusão do autor como beneficiário da pensão já recebida por seu filho, a renda mensal do benefício em questão permaneceu no valor de um salário mínimo, informação esta não contestada pela parte autora.
Assim, diante do referido comando sentencial e do acima exposto, o eventual pagamento de atrasados ao autor, referentes ao mesmo período em que seu filho menor (integrante do mesmo núcleo familiar) recebeu o beneficio previdenciário na integralidade, configuraria verdadeiro pagamento em duplicidade de benefício inacumulável na forma da lei.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS . 1.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão.
Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TRF-4, AC: 50033860820224049999/RS, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data deJulgamento: 07/02/2023, 10ª Turma) E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE CAPAZ.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DA HABILITAÇÃO TARDIA .
BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELO FILHO DA PARTE AUTORA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS .
AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃOPOR MORTE. 1.
Tratam-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo autor em face da sentença que conceder benefício de pensão por morte de forma temporária. 2 .
Nos casos de habilitação tardia, a DIB deve ser fixada na data da DER da habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91. 3 .
Havendo outros dependentes do mesmo núcleo familiar que recebem a pensão por morte e comprovado que os valores recebidos foram geridos e revertidos, em sua totalidade, em prol do mesmo grupo familiar, descabe pagamento de atrasados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e pagamento duplo do benefício, a teor de precedentes jurisprudenciais. 4.
Inconstitucionalidade da limitação temporal da pensão por morte do cônjuge ou companheiro afastada.
Legislador infraconstitucional atuou dentro das suas competências, não havendo falar em esvaziamento da norma constitucional e retrocesso social . 5.
Recurso da parte autora provido em parte.
Recurso do INSS integralmente provido.(TRF-3, RecInoCiv: 00012856820214036306/SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZAHUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de SãoPaulo, Data de Publicação: 15/09/2022).
Por todo o exposto, afasto a pretensão da parte autora e reconheço a inexistência de atrasados a executar.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Determinada a intimação
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:34
Determinada a intimação
-
07/02/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/02/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
30/01/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 38
-
18/12/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 06:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:40
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
09/05/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:19
Determinada a intimação
-
29/04/2024 15:51
Juntado(a)
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição
-
13/04/2024 06:56
Juntado(a)
-
11/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045005-82.2023.4.02.5101
Marcos Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 15:07
Processo nº 5043942-27.2020.4.02.5101
Alessandro Rangel Blanco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2021 17:29
Processo nº 5078769-59.2023.4.02.5101
Uniao
Marly Monteiro Silva
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078769-59.2023.4.02.5101
Uniao
Ney da Costa Silva
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 11:55
Processo nº 5001346-50.2024.4.02.5113
Maria Julia Crispin de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 13:20