TRF2 - 5001085-88.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
-
09/07/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001085-88.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: NILSON DA SILVA FONTES (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): UEMA ARAUJO NOVAES (OAB RJ136072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC, em razão do descumprimento da determinação contida no art. 320 do CPC.
Compulsando os autos, denota-se que, por meio do despacho exarado no evento 12, foi ordenada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações ali indicadas.
Diante das informações prestadas, confirmadas pelo laudo médico juntado, foi concedido o prazo de 30 dias para a parte autora promover a adequação do valor da causa ao rito dos Juizados Especiais (evento 21). Requerida a dilação do prazo inicialmente deferido para o atendimento das determinações impostas (evento 26), foi prolatada sentença extintiva, fundamentada na ausência de apresentação de motivo idôneo para a prorrogação do prazo deferido. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, reconheço a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
A parte autora postulou a dilação do prazo assinalado para a juntada dos documentos determinados pelo juízo de origem, haja vista que, segundo relato da advogada constituída, o demandante se encontrava internado, em estado de coma, conforme laudo médico acostado. A sentença, contudo, limitou-se a decidir com base na inexistência de apresentação de motivo idôneo para a prorrogação do prazo deferido.
Reproduzo a decisão recorrida, no que interessa: Trata-se de ação pelo rito ordinário pleiteando a revisão de benefício previdenciário.
Evento 26: indefiro nova dilação probatória, uma vez que a parte autora não apresentou razão idônea, limitando-se a fazer pedido genérico.
Na intimação inicial (Evento 12), este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprido as determinações ali indicadas.
Ocorre que embora regularmente intimada para tanto, e mesmo após concedido o prazo adicional do Evento 21, a parte autora deixou transcorrer in albis o lapso temporal, descumprindo a determinação deste Juízo.
Deste modo, considero haver violação a determinação contida no art. 320, CPC/15, a motivar a extinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos preconizados nos art. 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC/15.
De fato, o juízo de origem deixou de oportunizar à parte autora a dilação, mais uma vez, do prazo para a juntada dos documentos necessários para a regular tramitação do processo, os quais se encontrava impossibilitada de fornecer, por força do estado de saúde grave em que se encontrava o demandante, corroborado pela certidão de óbito posteriormente encartada no evento 38.
Conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, uma sentença é considerada não fundamentada se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso, a ausência de enfrentamento da alegação central da parte autora — de que não foi respeitado o direito à prorrogação do prazo para a juntada de documentos, em decorrência de o autor se encontrar, à época, em estado grave de saúde — configura omissão relevante, uma vez que esse ponto poderia, em tese, modificar o julgamento.
Apesar da omissão da sentença, deixo de determinar o retorno do processo ao juízo de origem, por entender que estão presentes as condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC).
Postula o autor, por meio da presente demanda, a revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
Entretanto, recentemente o tribunal firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda.
O STF decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994. A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF.
Na ocasião, o tribunal esclareceu que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102 [...] restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000" (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024).
Em 10/04/2025, o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Dessa forma, é definitivamente vedada a inclusão das contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (evento 72).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se estes autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 09:05
Conhecido o recurso e não provido
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 22:32
Despacho
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:55
Despacho
-
08/04/2025 05:58
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 18:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2025 12:06
Intimado em Secretaria
-
26/02/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
19/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
10/02/2025 20:44
Despacho
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:27
Despacho
-
17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:27
Determinada a intimação
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:49
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 10:27
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 12:43
Despacho
-
27/06/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 13/06/2024 10:36:56)
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2024 09:53
Despacho
-
30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJITP01F)
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
20/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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