TRF2 - 5020388-33.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020388-33.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335)RECORRIDO: JOSE ROSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
02/09/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:51
Despacho
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02/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 11:38
Intimado em Secretaria - URGENTE
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020388-33.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as advogadas representantes da COBAP para comprovar a ciência da Confederação em relação à renúncia do mandato.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:13
Despacho
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28/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR07G03)
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20/01/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG196335 - VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES)
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30/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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15/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 17:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:07
Determinada a citação
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03/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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