TRF2 - 5003567-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 09:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:24
Determinada a citação
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 14:27:47)
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13/08/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autor requer o restabelecimento do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB176.811.716-8) desde a data da cessação.
Ou, alternativamente, a concessão desde data posterior em que teria preenchido os requisitos para concessão do benefício.
O benefício em análise foi cessado em virtude de suposta irregularidade apurada pelo INSS (evento 8, PROCADM6, fls. 87,88).
Alega a parte autora que: a) A Autarquia abriu processo administrativo e intimou o segurado a apresentar provas de que haveria inscrição de autônomo no período de 01/06/1979 à 31/12/1981 e 01/02/1982 à 28/02/1982, eis que houve recolhimento extemporâneo no ano de 2015. "O autor apresentou defesa administrativa alegando que trabalhou em comércios no período do recolhimento das Guias extemporâneas e que não possui comprovação do vínculo ante o grande lapso temporal e que não teve a CTPS assinada há época porque era menor de idade" b) Requereu também provas do Certificado de Tempo Militar que a princípio não teria sido apresentado na época da concessão do benefício.
Quanto à Certidão de Tempo de Serviço Militar. o demandante anexou aos autos cópia do seu requerimento com data de 10/03/2025 (evento 1, ANEXO20).
Nessa esteira, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Certidão de Tempo de Serviço Militar que comprove o tempo que alega ter prestado serviço militar junto às Forças Armadas.
Cumprido, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I. -
16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar antecedente sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por GERALDO LUIZ MONTEIRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, o autor afirma ser titular de benefício previdenciário denominado Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 176811716-8) com início de vigência do benefício em 16/03/2016, como faz prova Carta de Concessão anexa a presente peça inaugural.
O autor teria surpreendido em Outubro de 2024 ao receber da Autarquia Ré Ofício nº 202412894594 informando que fora aberto processo administrativo de apuração de suposta irregularidade no processo concessório do benefício objeto da lide e consequnete suspsnsão do benefício.
Como fundamento para a concessão da liminar, sustenta que o INSS não poderia efetuar a suspensão do benefício sem o encerramento da via administrativa.
Inicial e documentos anexados (Evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, segundo o art. 103-A, da LBPS, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários é de 10 anos.
Considerando a DIB em 2016 (Evento 1, CCON7), não se há de falar em decadência do direito potestativo da autarquia em apurar irregularidades e eventualmente suspender ou cancelar a aposentadoria concedida ao autor.
O demandante sustenta, em síntese, que não caberia ao INSS suspender o pagamento dos seus proventos de aposentadoria antes do encerramento do processo administrativo de apuração de irregularidades.
Ocorre que, segundo o disposto no art. 69, §3º, da Lei 8.212/91, após a notificação do beneficiário e, decorrido o prazo de defesa, a autarquia pode suspender o benefício caso a defesa seja considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, tal como decidido no Processo Administrativo de Apuração (Evento 8, PROCADM6, pgs. 86/88).
As razões do recurso administrativo interposto no Evento 1, REC19, revelam que o INSS respeitou o contraditório e a ampla defesa antes da suspensão do benefício: Houve notificação em 25/10/2024, através do Ofício nº: 202412894594, constatando indício de irregularidades na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
E que a suposta irregularidade tratava de contribuições recolhidas de forma extemporânea, através de Guia da Previdência Social – GPS e/ou inseridas no sistema de benefícios, referentes aos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1981 e 01/02/1982 a 28/02/1982, sem que haja inscrição/atividade de autônomo/contribuinte individual anterior, nem registro de requerimento e/ou documentos que justifiquem retroação da Data de Início das Contribuições, contrariando o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 50 DIRBEN/DIRAT/INSS de 28/09/2015 e §§ 7º e 9º do art. 216, do Decreto nº 3.048/99, causando reconhecimento indevido de tempo de contribuição apurado a época.
Com base na legislação mencionada, bem como no respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do artigo 5º, da CRFB/88 e art. 69, da Lei 8.212/91, foi concedido o prazo de 30(trinta) dias para apresentação da defesa escrita, juntada e provas e documentos.
Após a análise da defesa apresentada pelo segurado ora recorrente, não foi aceita a justificativa de que os documentos comprobatórios do exercício da atividade dos períodos de 01/06/1979 a 31/12/1981 e 01/02/1982 a 28/02/1982, teriam sido juntados no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sob a justificativa de que as contribuições foram efetuadas em 14/12/2015, ou seja, meses antes da concessão Sendo assim, em análise perfunctória, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a autorizar a concessão da liminar postulada.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se o INSS. Publique-se.
Intime-se o autor para que cumpra com o disposto nos arts. 308 e 310 do CPC. -
10/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 10/06/2025 08:55:46)
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Decisão interlocutória
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23/04/2025 23:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/04/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 23:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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