TRF2 - 5001730-52.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-52.2024.4.02.5003/RJ (originário: processo nº 50017305220244025003/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001730-52.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO DE TAXA DE JUROS ZERO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NORMA SEM RETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 25/08/2017, com a finalidade de aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A parte autora sustentou, em síntese, que a nova disciplina jurídica deveria alcançar contratos anteriores. 2- O contrato objeto da lide foi firmado em 25/08/2017, sob a égide da Resolução CMN nº 4.432/2015, que estabelecia a taxa de juros efetiva de 6,50% ao ano para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2015, em conformidade com o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.431/2011. 3- A Lei nº 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, previu expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo disposição legal que autorize sua retroatividade. 4- Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante. 5- A aplicação retroativa de norma mais benéfica somente é admitida mediante expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 6- O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sendo vedada a revisão judicial em desconformidade com a legislação vigente à época da celebração do pacto. 7- A jurisprudência consolidada dos tribunais federais reconhece a impossibilidade de aplicação do benefício da taxa zero a contratos celebrados antes de 2018, em respeito à escolha legislativa e à ausência de previsão legal de retroatividade. 8- Apelação interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5001730-52.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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