TRF2 - 5002193-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            12/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002193-94.2025.4.02.5120/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GINAINA SOARES MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)IMPETRANTE: SUZANA DA SILVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/08/2025 - COMUNICAÇÕES
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                                            11/09/2025 00:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            11/09/2025 00:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2025 00:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            22/08/2025 15:09 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            12/08/2025 12:44 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            11/08/2025 18:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            05/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            04/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002193-94.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GINAINA SOARES MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)IMPETRANTE: SUZANA DA SILVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o noticiado no evento 30, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo (art. 321 do CPC).
 
 Cumprida a diligência, à Secretaria para providenciar a retificação da autuação caso necessário.
 
 Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
 
 Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 7 de agosto de 2009.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
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                                            01/08/2025 06:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 06:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 06:27 Determinada a intimação 
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                                            31/07/2025 15:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 12:49 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/07/2025 11:10 Juntada de Petição 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/07/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            17/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            26/06/2025 13:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/06/2025 13:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            25/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            23/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002193-94.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GINAINA SOARES MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)IMPETRANTE: SUZANA DA SILVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Suzana da Silva Soares, representada por sua curadora Ginaina Soares Miranda, por meio de advogado, contra ato omissivo do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Rio de Janeiro, objetiva a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo n.1376843429.
 
 Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
 
 Considerando o decurso do prazo para a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 18).
 
 Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
 
 Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
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                                            18/06/2025 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 20:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2025 14:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            09/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            06/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002193-94.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GINAINA SOARES MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)IMPETRANTE: SUZANA DA SILVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Suzana da Silva Soares, representada por sua curadora Ginaina Soares Miranda, por meio de advogado, contra ato omissivo do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Rio de Janeiro, objetiva a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a dar cumprimento à decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos.
 
 Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 10). Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos.
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                                            05/06/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 14:28 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2025 14:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/06/2025 13:14 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05S) 
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                                            03/06/2025 13:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S) 
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                                            03/06/2025 13:13 Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 
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                                            03/06/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            08/05/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 14:38 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2025 13:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/03/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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