TRF2 - 5000697-51.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 04:08
Transitado em Julgado
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05/08/2025 21:35
Denegada a Segurança
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000697-51.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: POUSADA LE ANGE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB RJ186965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POUSADA LE ANGE LTDA, com pedido liminar, para suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a fim de assegurar os benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos.
Decido.
A tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
A análise detida da exordial, denota que a tese aventada pela impetrante baseia-se na aplicação do disposto no artigo 178 do CTN, a fim de obstar a revogação antecipada do benefício fiscal concedido pela Lei 14.148/21.
Contudo, em casos análogos ao presente, julgados recentes afastaram a aplicação do referido dispositivo, sob o fundamento de que o benefício fiscal em análise não foi concedido sob condições onerosas ao contribuinte.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE CNAES PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
ART. 178 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITES TEMPORAIS DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) relacionados às atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 em períodos determinados, com determinação de abstenção de cobrança e preservação da regularidade fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE; (ii) definir se a exclusão das atividades CNAE pela Portaria ME nº 11.266/2022 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer os limites temporais do direito à alíquota zero dos tributos previstos no PERSE em relação às atividades exercidas pela apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício fiscal em análise não foi concedido sob condições onerosas ao contribuinte.
A inclusão das atividades no PERSE baseou-se em critérios objetivos definidos pela Lei nº 14.148/2021 e pela Portaria ME nº 7.163/2021, sem a imposição de contrapartidas específicas aos beneficiários.4.
A exclusão das atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 pela Portaria ME nº 11.266/2022 ocorreu em 02/01/2023.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a exclusão não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas restabelecimento da alíquota originária, conforme jurisprudência consolidada.5.
O direito à alíquota zero deve ser reconhecido no período de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022 a 01/01/2023), quando as atividades indicadas estavam incluídas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.Tese de julgamento:1.
O art. 178 do CTN não se aplica ao benefício fiscal do PERSE, pois este não foi concedido sob condições onerosas, mas vinculado a critérios objetivos sem exigência de contrapartidas específicas.2.
O restabelecimento da alíquota originária pela exclusão de atividades de CNAEs do PERSE não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.3.
O direito à alíquota zero no âmbito do PERSE aplica-se às receitas das atividades indicadas nos CNAEs excluídos apenas no período de 18/03/2022 a 01/01/2023.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, art. 4º; CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF-5, AC nº 08116248520224058400, Rel.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5079974-26.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
ALÍQUOTA ZERO.
ISENÇÃO INCONDICIONADA.
REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR.
Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa.
E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Orientação da 6ª Turma desta C.
Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- Apelação desprovida. (TRF3, Apelação Cível nº 5012010-62.2024.4.03.6100, 6ª Turma, Relatora: Gab. 18 - DES.
FED.
GISELLE FRANÇA, julgado em 15/04/2025) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
POSTERIOR EXCLUSÃO DO CNAE.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIOS FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO SIMPLES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA 1 - A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 2 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º do referido diploma legal, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, que também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 3 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades.
A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 4 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária.
Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade.
Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 5 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional.
No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos.
O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 6 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 7 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 8 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104”.
Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 9 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 10 – Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei.
Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais. 11 - No caso concreto, como revelado pela impetrante e também de acordo com o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a sua ocupação principal é a de “81.21-4-00 – Limpeza em prédios e domicílios”; no rol de atividades secundárias estão elencadas, dentre outras, “74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, 77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, e 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”, atividades estas incluídas na Portaria ME nº 7.163/21 e, posteriormente, excluídas da Portaria ME subsequente, de nº 11.266/22. 12 – Assim, a parte impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal até que observado, em relação à Portaria ME nº 11.266/22, o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 13 - Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento. 14 - O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 15 - Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 16 - Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 17 - Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 18 - Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 19 – Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União desprovida. (TRF3, Apelação / Remessa necessária nº 5000592-83.2023.4.03.6126, 3ª Turma, Relator: Gab. 08 - DES.
FED.
CARLOS DELGADO, julgado em 28/04/2025) Outrossim, a aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está em consonância com o disposto no artigo 164-A da CRFB/88.
Neste aspecto, o artigo 4º-A da Lei 14.148/21, com redação alterada pela Lei 14.859/24, assim dispõe: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) O limite estipulado nesse artigo foi atingido em 03/2025, como disposto no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 24/03/2025 (evento 1, anexo 7).
Desse forma, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade jurídica da tese arguida.
Destarte, não está caracterizado o perigo na demora necessário à concessão da tutela de urgência requerida pela impetrante.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, por meio do qual objetiva seja reconhecido o direito de seus associados a excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS os valores relativos aos benefícios fiscais referentes ao ICMS. 2.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. 3. No caso dos autos, não se vislumbra o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora) capaz de autorizar a concessão da medida liminar.
Com efeito, a agravante não apontou qualquer circunstância capaz de demonstrar, concretamente, que o provimento final do presente mandamus restará prejudicado em caso de indeferimento da medida liminar, de modo que o mérito da pretensão autoral deve ser apreciado após a necessária observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Sendo assim, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser mantida, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo de Instrumento que nega provimento. (TRF2, AI 0008911-13.2017.4.02.0000/RJ, Órgão julgador: Quarta Turma Especializada, Relator: Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Data do julgamento: 04/08/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS COFINS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE QUE NÃO SE AGUARDE A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. 1- O objeto do presente agravo cinge-se na possibilidade de exclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2- O tema referente a parcela do ICMS na base de cálculo no PIS e COFINS é uma questão a que o agravante já vinha se submetendo há algum tempo, não havendo lesão grave a direito que justifique que não possa esperar o julgamento definitivo da demanda. 3- Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos. 4- Assim, também no que se refere ao perigo de dano, não demonstrou a parte que o depósito integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AI 0007604-92.2015.4.02.0000, Órgão julgador: Quarta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Data do julgamento: 07/03/2016). (grifo nosso) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Navegação Norsul e Norsulcargo Navegação S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10 dos autos originários), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, mediante a qual as Impetrantes buscavam afastar desde logo os efeitos da Lei nº 14.789/2023, e assim, suspender a exigibilidade dos débitos relativos à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, do diferimento e demais benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos Estados da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.(...)Não obstante as alegações recursais, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a existência de risco concreto e iminente de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de prejuízo patrimonial e risco de autuação fiscal.Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.Nesse mesmo passo, a alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional tampouco tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência desta E.
Corte.
Precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 23/02/2017.Além disso, verifico que as razões ora deduzidas apresentam argumentos relativos ao próprio mérito da lide principal, que sequer foram examinados pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise desde logo, ainda mais sem que tenha havido o devido contraditório.Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. processo 5002120-93.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 Ressalte-se, por fim, que a mera alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional não tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017.
Ante ao exposto, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para a manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que se vincula, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Com ou sem o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:39
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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