TRF2 - 5007568-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007568-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDEL JORGE ALVES DE BRITOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo esta condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa porque a parte autora (sucumbente) é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 41, ACOR2).
Ante o exposto, intimem-se as partes, nada sendo requerido pela parte ré nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil1, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:19
Determinado o Arquivamento
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12/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO11
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05/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007568-36.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: WENDEL JORGE ALVES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FGTS.
MODALIDADE DE SAQUE.
ALTERAÇÃO PARA SAQUE-ANIVERSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DOCUMENTAÇÃO DA RÉ NÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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08/08/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 15:42
Retirado de pauta
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01/08/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007568-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WENDEL JORGE ALVES DE BRITOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 10:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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