TRF2 - 5002430-25.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESLIN01
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10/09/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002430-25.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARILANDE JANE DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laborativa, estando o mesmo apto para seu trabalho.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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13/08/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-25.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARILANDE JANE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇADo exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).
Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55) Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILANDE JANE DE OLIVEIRA PINTO <br/> Data: 25/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Sen
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27/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:39
Determinada a citação
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02/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 11:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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