TRF2 - 5010831-93.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010831-93.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento79: a parte executada alega que teve valores bloqueados em sua conta bancária, oriundos de conta salário e pensão alimentícia, valores esses de natureza absolutamente impenhorável, conforme previsão do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, e jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
A executada, porém, não juntou documentos que comprovassem tais alegações.
Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seu extrato bancário, contracheque e demais documentos aptos a comprovar sua situação financeira.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:20
Determinada a intimação
-
15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010831-93.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 79 - Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pela executada.
Prazo 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:04
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
06/06/2025 22:15
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010831-93.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CHRISTIANE DE ALBERNAZ GONCALVESADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180)ADVOGADO(A): GABRIELLA GONCALVES WILLEMAN (OAB RJ238823) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de CHRISTIANE DE ALBERNAZ GONCALVES, CPF: *33.***.*94-46, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:36
Determinada a intimação
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
31/01/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 21:01
Determinada a intimação
-
27/01/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
18/01/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:12
Determinada a intimação
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 20:34
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2024 13:56
Despacho
-
28/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição
-
12/08/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
01/07/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:08
Determinada a intimação
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/04/2024 14:29
Determinada a intimação
-
13/03/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 21:18
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Petição
-
11/01/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2023 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 19:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2023 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
21/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 20:39
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
08/08/2023 16:47
Determinada a citação
-
08/08/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003956-64.2024.4.02.5121
Jose Claudio de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000318-47.2024.4.02.5113
Leilane Renata dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 14:37
Processo nº 5010322-57.2025.4.02.5001
Jonas de Oliveira Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Marcelo Carvalhinho Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001541-34.2025.4.02.5005
Armando Valcini
Presidente da 24 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 12:43
Processo nº 5003302-37.2024.4.02.5005
Marcos de Paulo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 18:11