TRF2 - 5007624-46.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-46.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RICARDO DIAS SANTIAGOADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, 1) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, referente ao pedido de benefício por incapacidade temporária. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, com relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RICARDO DIAS SANTIAGOADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por RICARDO DIAS SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a indenização por danos morais ante a demora na concessão do benefício NB 716.214.806-0. I - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
II - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
III - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:18
Determinada a citação
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26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:38
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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