TRF2 - 5004124-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:25 Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50790706920244025101/RJ 
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                                            17/09/2025 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            12/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004124-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
 
 LEI Nº 9.873/1999.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 GARANTIA DO EFEITO CONTRADITÓRIO. 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo.
 
 A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) está configurada a prescrição intercorrente, conforme entendimento vinculante do STJ sobre a matéria; (ii) há risco de prejuízo/dano irreparável se o caso tiver que aguardar o regular processamento do feito. 2.
 
 Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
 
 A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
 
 Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.
 
 Não há omissão.
 
 O acórdão consignou expressamente que a matéria acerca da prescrição exige cognição exauriente, pois se trata de análise que pode levar a extinção do crédito.
 
 Desse modo, embora a recorrente tenha acostado ao feito o processo administrativo, impõe-se aguardar o devido andamento do processo, com a manifestação do ente público, sobretudo considerando que podem existir informações que corroborem com o entendimento de que o ente federal não se manteve inerente no caso concreto.
 
 Registre-se que sequer a recorrente delimitou em sua inicial o lapso temporal no qual entende em que ficou configurada a prescrição, limitando-se a informar que o processo ficou paralisado por mais de sete anos. 4.
 
 Assentou-se que a tese acerca da ausência de responsabilidade pelo débito depende de exame em profundidade das alegações que serão apresentadas pela Administração Pública, não sendo possível afastar sua responsabilidade pelo pagamento da multa, sem a oitiva prévia do ente federal, quando não há nos autos evidenciais ainda concretas a esse respeito.
 
 Pontuou-se que as datas e horários indicados nos autos indicam as ocorrências que ensejaram a prática da infração do art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/1966 pela recorrente, consoante se nota da descrição do fato constante do auto de infração. 5.
 
 Consignou-se que não se vislumbrava, pelo menos nesse primeiro momento, qualquer vício formal no auto de infração apto a ensejar a sua nulidade, uma vez que no mesmo consta descrito de forma clara e objetiva quanto ao caráter da infração e a penalidade aplicável. 6.
 
 Ademais, o entendimento esposado no acórdão não viola a orientação do STJ sobre a matéria, pois o acórdão apenas assevera que as questões afetas à prescrição devem ser analisadas após a devida manifestação do ente público, sobretudo considerando que o reconhecimento da prejudicial de mérito acima referenciada poderia levar a extinção de um crédito público, razão pela qual se exige um juízo de certeza a respeito da tese da prescrição, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade do crédito público.
 
 Além disso, as alegações de urgência apresentadas pela recorrente não se revelam suficientes para excepcionar o entendimento esposado no acórdão. 7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
 
 Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
 
 Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 8.
 
 O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
 
 Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
 
 Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 9.
 
 A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
 
 Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 10.
 
 Embargos de declaração não providos.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
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                                            10/09/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 12:50 Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            10/09/2025 12:50 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/09/2025 15:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            15/08/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b> 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5004124-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
 
 ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            14/08/2025 13:30 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 13:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            14/08/2025 13:20 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95 
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                                            26/06/2025 16:14 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            26/06/2025 07:50 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15 
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                                            26/06/2025 07:50 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            18/06/2025 08:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/06/2025 08:56 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/06/2025 07:07 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 11:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/06/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/06/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 17:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004124-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 QUESTÃO DE ORDEM.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
 
 LEI Nº 9.873/1999.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 GARANTIA DO EFEITO CONTRADITÓRIO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
 
 Questão de ordem para analisar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, figurando como agravado o ente federal, contra decisão que indefere a tutela de urgência.
 
 Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso em razão da urgência e da probabilidade do direito alegado quanto à configuração da prescrição e ilegitimidade passiva da recorrente. 2.
 
 A suspensão da eficácia de decisão pelo relator está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso, além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento do julgado.
 
 Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, QO 5018923-88.2023.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2024.
 
 Em análise inicial, não se vislumbra a plausibilidade das alegações da requerente, como se verá a seguir, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA, DJE 15.5.2023. 4. Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito.
 
 Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021. 6.
 
 Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança. 7.
 
 Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes.
 
 Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 8.
 
 No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.
 
 Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020. 9.
 
 A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo.
 
 Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
 
 Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo.
 
 Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022. 10.
 
 Consigna-se que o art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é composta pela obrigação principal e acessória, sendo que a obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 
 Por sua vez, os arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) tratam da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 11.
 
 O art. 3º da Lei nº 6.562/78 dispõe que as infrações do art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455/76 e serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
 
 Por sua vez, o Decreto 70.235/72, que trata sobre processo administrativo fiscal, e dá outras providências, elenca, em seu art. 7º, os procedimentos fiscais. 12.
 
 Da leitura de tais dispositivos legais e regulamentares é possível depreender que tais normas tratam sobre o procedimento fiscal, processo administrativo fiscal e pagamento de multa de natureza fiscal.
 
 Impõe-se recordar que a demanda versa sobre multa de natureza administrativa em que o ente público aplicou a sanção, no exercício do seu poder de polícia, para cobrança de multas administrativas, decorrentes de suposta ausência na prestação de informações, de forma tempestiva, ao SISCOMEX.
 
 Portanto, incidem na espécie as normas que tratam sobre multas de natureza administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 13.
 
 Sobre o tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, bem como o Órgão Especial desta Corte Regional, consoante mencionado acima, fixaram o entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação, motivo pelo qual não detém natureza tributária, incidindo as disposições sobre multas de natureza administrativa decorrentes do poder de polícia.
 
 Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA, DJE 15.5.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5043347-86.2024.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 4.4.2025. 14.
 
 No caso dos autos, observa-se que a matéria acerca da prescrição exige cognição exauriente, pois se trata de análise que pode levar a extinção do crédito.
 
 Desse modo, embora a recorrente tenha acostado ao feito o processo administrativo, impõe-se aguardar o devido andamento do processo, com a manifestação do ente público, sobretudo considerando que podem existir informações que corroborem com o entendimento de que o ente federal não se manteve inerente no caso concreto.
 
 Registre-se que sequer a recorrente delimitou em sua inicial o lapso temporal no qual entende em que ficou configurada a prescrição, limitando-se a informar que o processo ficou paralisado por mais de sete anos. 15.
 
 Do mesmo modo, a tese acerca da ausência de responsabilidade pelo débito depende de exame em profundidade das alegações que serão apresentadas pela Administração Pública, não sendo possível afastar sua responsabilidade pelo pagamento da multa, sem a oitiva prévia do ente federal, quando não há nos autos evidenciais ainda concretas a esse respeito.
 
 Nota-se que as datas e horários indicados nos autos indicam as ocorrências que ensejaram a prática da infração do art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/1966 pela recorrente, consoante se nota da descrição do fato constante do auto de infração. 16.
 
 Não se vislumbra nesse primeiro momento qualquer vício formal no auto de infração apto a ensejar a sua nulidade, uma vez que no mesmo consta descrito de forma clara e objetiva quanto ao caráter da infração e a penalidade aplicável.
 
 Além disso, a conduta autuada no caso em tela se encontra individualizada e pormenorizadamente descrita a ocorrência, com a correspondente data de referência, os elementos caracterizadores, infração cometida e penalidade aplicada.
 
 Outrossim, o auto de infração encontra com os devidos fundamentos fáticos e legais para incidência da penalidade. 17.
 
 Quanto à alegação de urgência, deve-se ressaltar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende do preenchimento de ambos os requisitos (urência e probabilidade do direito), não sendo possível sua concessão com base em meras alegações de que haverá prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrente. 18.
 
 Questão de ordem acolhida para indeferir o efeito suspensivo.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM E DE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
 
 Intimem-se as partes e, após, ao MPF.
 
 Oficie-se o juízo na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
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                                            02/06/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            02/06/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/06/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/06/2025 14:58 Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            02/06/2025 14:58 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            30/05/2025 08:08 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15 
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                                            29/05/2025 22:39 Julgado improcedente o pedido - por unanimidade 
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                                            29/05/2025 18:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2025 18:20 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            16/05/2025 18:19 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual 
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                                            16/05/2025 08:21 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15 
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                                            15/05/2025 16:51 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 17:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 18:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            28/03/2025 19:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/03/2025 19:14 Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP 
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                                            28/03/2025 19:14 Decisão interlocutória 
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                                            28/03/2025 17:34 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 4 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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