TRF2 - 5014904-98.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014904-98.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CHRISTIANE DOURADO DO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): IZA DE NOVAIS BARRETO (OAB RJ055647)ADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui 51 anos de idade, e exercia atividade de COZINHEIRA, contribuindo para o INSS na condição de contribuinte individual até maio de 2024.
Até então a mesma possuía uma pequena loja, onde preparava quentinhas para comercialização, porém em maio/2024 encerrou a atividade vez que não possui condições de saúde para permanecer trabalhando." Afirma, ainda, que "Conforme laudo técnico apresentado no Evento 27, o I.
Perito nomeado pelo Juízo, Dr.
Francisco Valente, procedeu a análise para verificação da incapacidade laborativa da Autora, no desempenho de sua função habitual de Cozinheira, e diagnosticou as seguintes patologias: - M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] - M22.4 - Condromalácia da rótula. Todavia, conforme item “CONCLUSÃO” do laudo técnico, entendeu que não há incapacidade atual, diante de ausência de alterações anátomo funcionais relevantes." Aduz que "Em que pese todo o respeito a conclusão pericial, certo é que em momento algum o I.
Perito levou em consideração ou promoveu a análise da incapacidade diante do quadro álgico, correlacionando com a avaliação da rotina diária experimentada pela Autora durante um dia de labor." Por fim, informa que "apesar de ter sido informado no laudo que a mesma não está incapacitada para o trabalho, não é isto que demonstra toda a documentação apresentada nos autos e ainda o laudo médico contemporâneo a data da realização da perícia técnica, datado de 14/01/2025 (Evento 20 LAUDO2) que atesta a incapacidade laborativa, em sentido contrário ao laudo pericial.
A documentação apresentada nos autos demonstra que a Autora realiza fisioterapia para controle das dores intensas, além de tratamento medicamentoso, portanto, de qualquer lado que se analise o laudo pericial, observa-se que o mesmo confronta com todas as provas produzidas nos autos." Requereu a anulação da sentença para a realização de nova perícia, "com médico ortopedista, diferente daquele nomeado anteriormente, cujo pagamento poderá ser custeado pela Recorrente." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 27, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico.
Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado.
Marcha normal.
Joelhos.
Ausência de edema e derrame articular.
Arcos de movimentos sem alterações. Diagnóstico/CID: M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. M17 - Gonartrose [artrose do joelho]. M22.4 - Condromalácia da rótula. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Smm alterações anatomofuncionais relevantes - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
A parte autora passou por inúmeras perícias do INSS e vários peritos não constataram incapacidade: Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia ou realizar tratamento não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 11/06/2025 14:34:43)
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014904-98.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIANE DOURADO DO AMORIMADVOGADO(A): IZA DE NOVAIS BARRETO (OAB RJ055647)ADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais) e da manifestação do réu. -
02/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 12:18
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIANE DOURADO DO AMORIM <br/> Data: 10/04/2025 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito:
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:44
Determinada a intimação
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 20:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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