TRF2 - 5001256-93.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001256-93.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DE AZEVEDO TENANADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001256-93.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DE AZEVEDO TENANADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, bem como manifestação da parte autora na inicial no mesmo sentido, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício objeto deste feito. -
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:26
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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