TRF2 - 5005761-16.2023.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005761-16.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: SONARIA MENDES CABRALADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por SONARIA MENDES CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO e ISABELLA MARIA FRANCISCO MOLEDO, postulando a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 201.908.145-2), com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor 16/02/2023).
Este Juízo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido.
Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS implante em favor da autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, pelo prazo de 15 (quinze) anos, desde o óbito (16/02/2023), e cancele a cota devida a MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO (evento 119, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 20/08/2025 (Evento 141).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 16/02/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 16/02/2038 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
21/08/2025 19:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS501
-
20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 122
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-16.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SONARIA MENDES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)RECORRIDO: MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)RECORRIDO: ISABELLA MARIA FRANCISCO MOLEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL (OAB RJ165054)ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRE VARGAS (OAB RJ216875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-16.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SONARIA MENDES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)RECORRIDO: MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)RECORRIDO: ISABELLA MARIA FRANCISCO MOLEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL (OAB RJ165054)ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRE VARGAS (OAB RJ216875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de JORGE LUIZ GOMES MOLEDO, ocorrida em 16/02/2023. 2.
Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício, já que comprovada a existência de união estável desde 2019. É o relatório.
Decido. 3. A fim de comprovar a condição de dependente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de óbito, onde a declarante foi a autora; (b) documentos pessoais do falecido; (c) responsável pela internação do autor no hospital (em 14/02/2023); (d) beneficiária de indenização trabalhista; (e) comprovantes de residência comum em nome de ambos, datados de datados de 01/2021 em diante.
Conforme esclarecido, trata-se de imóvel com entrada pela frente e pelos fundos.
Por isso os endereços diversos: Rua Leonídia Candida Bastos ou Rua Nossa Senhora de Lourdes, 236, fundos, São Francisco, Itaperuna/RJ e Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 212, Itaperuna/RJ. 4. A prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da união estável.
As testemunhas não hesitaram em confirmar a existência da união familiar até a data do óbito. 5.
Desse modo, devido o benefício temporário (15 anos), a teor do art. 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91.
Deve a cota de pensão percebida pela ré MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO ser cancelada, já que não comprovada a manutenção do casamento.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS implante em favor da autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, pelo prazo de 15 (quinze) anos, desde o óbito (16/02/2023), e cancele a cota devida a MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO, tudo na forma da fundamentação acima.
Atrasados desde a mesma data.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:59
Conhecido o recurso e provido
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005761-16.2023.4.02.5112/RJRELATOR: FABIO DE SOUZA SILVARECORRIDO: MARIA LUCIA SOARES FERREIRA MOLEDO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)RECORRIDO: ISABELLA MARIA FRANCISCO MOLEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL (OAB RJ165054)ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRE VARGAS (OAB RJ216875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 108 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 99 - 14/04/2025 - Despacho -
16/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005761-16.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SONARIA MENDES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que esclareça o teor dos comprovantes de residência emitidos pela ENEL (ev 1, out 6): em nome de JORGE LUIZ, emitido em 10/2021 - Rua Nossa Senhora de Lourdes, 236, fds, Niterói, Itaperuna, RJ - CEP: 28300-000;em nome de SONARIA MENDES, emitido em 04/2019; 01 e 08/2021 - Rua Nossa Senhora de Lourdes, 212, casa 3, Niterói, Itaperuna, RJ - CEP: 28300-000.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se vista aos réus.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:23
Despacho
-
07/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
10/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 77
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/07/2024 12:36:53)
-
26/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/07/2024 12:36:53)
-
26/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 77
-
25/07/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
-
13/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 22:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 12/06/2024 14:24. Refer. Evento 54
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Petição
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
22/05/2024 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 12/06/2024 14:00. Refer. Evento 42
-
22/05/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição
-
22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2024 14:51
Determinada a intimação
-
22/05/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição
-
14/05/2024 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 04/06/2024 14:00
-
13/05/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 20:56
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2024 18:18
Alterado o assunto processual
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição
-
05/03/2024 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2024 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/02/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/02/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 23:09
Determinada a intimação
-
09/02/2024 16:14
Juntado(a)
-
18/01/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 22:47
Determinada a intimação
-
13/11/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2023 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 21:17
Determinada a citação
-
26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
25/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037863-02.2024.4.02.5001
Wagner Luiz Fornazier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 15:40
Processo nº 5030495-39.2024.4.02.5001
Alonso Braz Krause
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001190-26.2019.4.02.5117
Jose Carlos da Conceicao Franco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2022 16:26
Processo nº 5001190-26.2019.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Carlos da Conceicao Franco
Advogado: Fabiana Nunes Henrique Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009938-08.2023.4.02.5117
Eliane Nogueira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2023 11:56