TRF2 - 5002378-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002378-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM PARADISO IIIADVOGADO(A): FELLIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ162704)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002378-35.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CONDOMINIO JARDIM PARADISO IIIADVOGADO(A): FELLIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ162704)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes a unidade 58, integrante do CONDOMINIO JARDIM PARADISO III , conforme se verifica na matrícula nº 86.927, do Livro 2, registrada junto ao cartório do 5º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ. O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos conforme a planilha (com exclusão dos honorários) e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial, excluídos, contudo, os valores a título de "encargos" e "despesas".
O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos até a data do efetivo pagamento.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
18/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002378-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM PARADISO IIIADVOGADO(A): FELLIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ162704)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
IV - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 03:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:47
Determinada a citação
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28/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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