TRF2 - 5120446-69.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120446-69.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA REAL NUNES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DANIEL KONSTADINIDIS (OAB PA009167) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por inadequação da via eleita.
Sem honorários, ante a ausência de pressuposto lógico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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05/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120446-69.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA REAL NUNES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DANIEL KONSTADINIDIS (OAB PA009167) DESPACHO/DECISÃO O recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 54, DECLPOBRE2].
No entanto, a ficha financeira [evento 1, CHEQ5, fls. 20-21] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2023, ano do ajuizamento da ação, a recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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28/05/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:07
Determinada a intimação
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25/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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24/04/2025 17:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'APELAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 18:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO34
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08/01/2025 17:46
Remetidos os Autos - RJRIO34 -> RJRIOSECONT
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08/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:46
Determinada a intimação
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08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:03
Determinada a intimação
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25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 00:46
Juntada de Petição
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12/07/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2024 00:09
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:50
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição
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08/05/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 09:00
Determinada a intimação
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07/05/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2024 13:09
Transitado em Julgado
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição
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03/12/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2023 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/11/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2023 12:35
Determinada a citação
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28/11/2023 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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