TRF2 - 5005314-91.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005314-91.2024.4.02.5112/RJEXEQUENTE: ARILSON CARDOSOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)SENTENÇADessa forma, EXTINTO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022346-74.2025.4.02.9445/TRF (THIAGO GONCALVES DE LIMA)
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31/07/2025 01:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022345-89.2025.4.02.9445/TRF (ARILSON CARDOSO)
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27/06/2025 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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25/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-46 processada no TRF2 com o no. 50223467420254029445/TRF (THIAGO GONCALVES DE LIMA)
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25/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-46 processada no TRF2 com o no. 50223458920254029445/TRF (ARILSON CARDOSO)
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24/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-46
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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30/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005314-91.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: ARILSON CARDOSOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 25, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, CALC2.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 1.116,77 (um mil cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos), posicionados em 12/2024 (evento 1, CALC2).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Deverá a UNIÃO reembolsar à parte Exequente o valor pago a título de custas (evento 19, CUSTAS2).
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, relativo às custas recolhidas, a serem reembolsadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 11,00 (onze reais).
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
29/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 15:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-46
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 10:57
Determinada a intimação
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01/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:01
Determinada a intimação
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16/03/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:10
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:08
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 29/01/2025 16:34:30)
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02/12/2024 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
-
02/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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