TRF2 - 5005497-35.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005497-35.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROMILDO LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação dos cálculos pelo réu, renove-se a intimação do INSS para que, em 10 (dez) dias, junte a planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para manifestar-se e elaborar a conta conforme o julgado.
Apresentados os valores, prossiga-se o feito, conforme o já determinado. -
30/08/2025 18:51
Juntada de Petição
-
29/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:07
Determinada a intimação
-
28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005497-35.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROMILDO LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:51
Determinada a intimação
-
30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/06/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
27/06/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005497-35.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROMILDO LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar o INSS a: 1.
CONCEDER à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente , no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença; 2.
PAGAR À PARTE AUTORA, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 30/05/2023 até 06/02/2025 (véspera da perícia), a título de auxílio por incapacidade temporária, caso ainda não tenham sido pagos, bem como os valores relativos ao período de 07/02/2025 (data da perícia) até a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora , tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagas administrativamente.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 19:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMILDO LOPES DE CARVALHO <br/> Data: 07/02/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, Rio de
-
06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:11
Determinada a citação
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:04
Determinada a intimação
-
04/09/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000803-49.2025.4.02.5004
Erickson de Jesus Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 10:38
Processo nº 5085002-09.2022.4.02.5101
Graziele Affonso Goncalves da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2022 19:43
Processo nº 5009575-41.2024.4.02.5002
Juliana Rodrigues Chieza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 17:49
Processo nº 5006559-52.2024.4.02.5108
Maria das Gracas Donato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002788-48.2024.4.02.5114
Angela Maria Monteiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 21:54