TRF2 - 5006050-76.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:23
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006050-76.2023.4.02.5005/ES AUTOR: FLORENCIO BRAUN FILHOADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCOL01
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02/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006050-76.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: FLORENCIO BRAUN FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM DER EM 13/02/2023, QUANDO O AUTOR TINHA 60 ANOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR. 1) DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO INDEFERIMENTO FORÇADO DO REQUERIMENTO DE 13/02/2023.
EMBORA O AUTOR INSISTA EM QUE O PEDIDO É DE RETROAÇÃO DA DIB, O QUE SE PRETENDE, NA VERDADE, É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO, EM 13/02/2023. TODOS OS TRÊS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESTÃO NOS AUTOS A PARTIR DO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 1 ATÉ O EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 70.
DA ANÁLISE DO PRIMEIRO REQUERIMENTO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR, EMBORA INTIMADO PELO INSS, NÃO APRESENTOU A AUTODECLARAÇÃO.
NOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO, CONFORME EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 38-B DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019, E REGULAMENTADO PELO INSS POR MEIO DE ATOS NORMATIVOS COMO O OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO 46/2019/DIRBEN/PFE/INSS.
A AUTODECLARAÇÃO SERVE PARA FIXAR O PERÍODO ALEGADO E CONTÉM OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; SUA AUSÊNCIA IMPEDE A REGULAR APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ENSEJANDO, PORTANTO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, QUANDO NÃO HOUVER A REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A AUTARQUIA COM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO. ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO A PARTE AUTORA DEIXA DE INSTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO DIREITO POSTULADO.
A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PRESSUPÕE A PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO INSS.
A TENTATIVA DE SUPRIR ESSA OMISSÃO APENAS EM SEDE JUDICIAL, SEM FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, CONFIGURA INDEVIDA SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE NÃO EXISTE NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O INSTITUTO DENOMINADO RETROAÇÃO DA DIB.
O QUE SE RECONHECE, NA JURISPRUDÊNCIA, É A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, DESDE QUE, NAQUELA OCASIÃO, JÁ ESTIVESSEM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA COMPLETA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE ESSE PRESSUPOSTO, INEXISTE DIREITO À CONCESSÃO RETROATIVA.
LOGO, UMA VEZ QUE, INTIMADO, O AUTOR DEIXOU DE APRESENTAR A AUTODECLARAÇÃO, FICA MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM 13/02/2023. 2) DO SEGUNDO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 16/05/2023 (EVENTO 1, PROCADM10).
O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER ABRANGE O PEDIDO DE CONCESSÃO NA SEGUNDA DER, OCASIÃO EM QUE O INSS, EMBORA TENHA RECONHECIDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DO AUTOR POR 22 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS, INDEFERIU O BENEFÍCIO COM BASE NA PREMISSA DE QUE A ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE DO AUTOR ULTRAPASSAVA OS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DURANTE O MENCIONADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO HOUVE A OPORTUNIDADE DO AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS.
O INSS NÃO CRIOU EXIGÊNCIA PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE O TAMANHO DA PROPRIEDADE ANTES DE INDEFERIR O REQUERIMENTO. CONSIDERANDO QUE A ÁREA UTILIZADA, MESMO EM TESE, PODE SER MENOR DO QUE A ÁREA TOTAL QUE CONSTA NA DOCUMENTAÇÃO, EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES AMBIENTAIS OU DE OUTRA NATUREZA, A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, QUERENDO, APRESENTAR DOCUMENTO, É NECESSÁRIA.
ALÉM DISSO, EXISTE UM DOCUMENTO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COLATINA - ES, JUNTADO NO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 31, COM DATA DE 22/10/2008, NO QUAL CONSTA QUE A PROPRIEDADE DO AUTOR MEDE 53HA E 2,94 MÓDULOS FISCAIS E QUE CADA MÓDULO FISCAL NA REGIÃO MEDE 18HA.
CUMPRE ESCLARECER QUE A QUANTIDADE DE HECTARES QUE REPRESENTAM 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS PODE VARIAR CONFORME O MUNICÍPIO E SUAS CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS E PRODUTIVAS, CONFORME DEFINIÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EM MUNICÍPIOS COM AGRICULTURA INTENSIVA E MAIOR VALORIZAÇÃO DA TERRA, UM MÓDULO FISCAL PODE SER MENOR (POR VOLTA DE 5 A 10 HECTARES).
JÁ EM REGIÕES COM MENOR DENSIDADE PRODUTIVA, UM MÓDULO FISCAL PODE CHEGAR A 35 OU ATÉ 110 HECTARES.
NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS EM QUE A PROPRIEDADE ESTÁ LOCALIZADA EM COLATINA/ES, SEGUNDO O INCRA O MÓDULO FISCAL É COMPATÍVEL COM 16 HECTARES.
PORTANTO, 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS EM COLATINA EQUIVALEM A 64 HECTARES (4 × 16 HA).
CONFORME O DOCUMENTO SUPRAMENCIONADO, A PROPRIEDADE DO AUTOR POSSUÍA 53 HA, OU SEJA, ERA MENOR DO QUE 4 (QUATRO) MÓDULOS FICAIS, LIMITE MÁXIMO LEGAL DE ÁREA PARA QUE O PRODUTOR SEJA ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL NA APOSENTADORIA RURAL, CONFORME ART. 11, VII, DA LEI 8.213/1991.
DIANTE DISSO E UMA VEZ QUE NÃO FOI DADA AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR O TAMANHO DE SUA PROPRIEDADE DURANTE O SEGUNDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM 16/05/2023, SEGUNDA DER.
RESSALTE-SE, O AUTOR APRESENTOU UM TERCEIRO REQUERIMENTO, EM 31/08/2023 (EVENTO 1, PROCADM16), NO QUAL FICOU COMPROVADO QUE O TAMANHO DA PROPRIEDADE É DE 8,7819 HA, QUE CORRESPONDE A 0,50 DO MÓDULO FISCAL, TAMANHO COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINAS 29 A 44, 50 E 51).
O REQUERIMENTO FOI DEFERIDO COM DIB EM 31/08/2023 (EVENTO 1, CCON8, PÁGINA 1).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 13/02/2023, quando o autor tinha 60 anos de idade.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9 e, de sua análise, verifica-se que o INSS encerrou o procedimento logo após o autor ter deixado de atender à exigência de apresentação de autodeclaração (Evento 1, PROCADM9, Página 4 e 42).
Trata-se de indeferimento forçado. Em juízo, o pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural com DIB na primeira DER (13/02/2023) e pagamento de atrasados.
Sustenta que, após ser negado por duas vezes, o benefício foi deferido no terceiro requerimento apresentado em 31/08/2023 (NB 213.946.180-5).
Alega que, na oportunidade, o INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor e, por isso, o autor acredita ter direito à aposentadoria desde a primeira DER.
Tem pedido de tutela de evidência. A sentença do evento 8 entendeu que "o presente caso é uma das hipóteses de indeferimento forçado, visto que, por meio de comunicação de exigência, o INSS solicitou que o requerente apresentasse os documentos relacionados à pág. 04 do processo administrativo, o que não foi atendido completamente, ante a ausência de autodeclaração rural - evento 1, DOC9.
Quando a parte deixa de juntar a documentação solicitada, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento." O processo foi extinto sem resolução do mérito.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença do Evento 20.
O recurso (Evento 24) é do autor e sustenta que: (i) o pedido não é de concessão de aposentadoria por idade rural, mas sim de retroação da DER, que se equipara à revisão de benefício e, por isso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. (ii) "superada a falta de interesse de agir, já que a presente causa independe de prévio requerimento administrativo por se tratar de ato de revisão", o autor faz jus à concessão do benefício desde a primeira DER (13/02/2023); (iii) "há a possibilidade de retroação da DIB para 13/02/2023, bem como faz jus a parte recorrente receber os valores pretéritos desde a data do primeiro requerimento administrativo, de 13/02/2023 a 30/08/2023, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado no terceiro requerimento administrativo."; e (iv) "uma vez preenchidos os requisitos à concessão do benefício previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico (TRF/4ª Região, EIAC n.º2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel.
Des.
João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009), o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91". Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento do recurso. "A parte autora obteve a concessão de aposentadoria por idade rural em 31/08/2023, após outros dois requerimentos.
Por conseguinte, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo, realizado em 13/02/2023.
Analisando os autos, verifico que o presente caso é uma das hipóteses de indeferimento forçado, visto que, por meio de comunicação de exigência, o INSS solicitou que o requerente apresentasse os documentos relacionados à pág. 04 do processo administrativo, o que não foi atendido completamente, ante a ausência de autodeclaração rural - evento 1, DOC9.
Quando a parte deixa de juntar a documentação solicitada, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência.
Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
O pedido buscado na via judicial deve ser objeto de análise por parte do INSS e para que isso aconteça o segurado deve juntar toda a documentação pertinente.
Sendo assim, reconheço, de ofício, com fundamento no art. 485, §3º, do CPC, a falta de interesse de agir, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (...)" O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 27 e 29).
Examino.
Do interesse de agir quanto ao indeferimento forçado do requerimento de 13/02/2023.
Embora o autor insista em que o pedido é de retroação da DIB, o que se pretende, na verdade, é a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento, em 13/02/2023. Todos os três procedimentos administrativos estão nos autos a partir do Evento 1, PROCADM9, Página 1 até o Evento 1, PROCADM17, Página 70.
Da análise do primeiro requerimento, verifica-se que o autor, embora intimado pelo INSS, não apresentou a autodeclaração.
Nos requerimentos de aposentadoria por idade rural, a autodeclaração do segurado especial constitui documento indispensável para a análise administrativa do direito ao benefício, conforme exigência expressa do artigo 38-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, e regulamentado pelo INSS por meio de atos normativos como o Ofício-Circular Conjunto 46/2019/DIRBEN/PFE/INSS.
A autodeclaração serve para fixar o período alegado e contém outras informações relativas ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar; sua ausência impede a regular apreciação do pedido no âmbito administrativo, ensejando, portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, quando não houver a reiteração do pedido perante a autarquia com a devida documentação. Esta 5ª Turma Recursal entende que não há interesse de agir quando a parte autora deixa de instruir o requerimento administrativo com os documentos indispensáveis à análise do direito postulado.
A atuação do Judiciário pressupõe a prévia provocação da Administração, com o fornecimento de todos os elementos necessários à análise do INSS.
A tentativa de suprir essa omissão apenas em sede judicial, sem formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído, configura indevida supressão da instância administrativa, inviabilizando o conhecimento do mérito da demanda.
Ademais, ressalta-se que não existe na legislação previdenciária o instituto denominado retroação da DIB.
O que se reconhece, na jurisprudência, é a possibilidade de fixação da DIB na data de um requerimento administrativo anterior, desde que, naquela ocasião, já estivessem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, o que depende, necessariamente, da completa instrução do requerimento administrativo.
Ausente esse pressuposto, inexiste direito à concessão retroativa.
Logo, uma vez que, intimado, o autor deixou de apresentar a autodeclaração, fica mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito quanto à concessão da aposentadoria por idade rural em 13/02/2023.
Do segundo requerimento apresentado em 16/05/2023 (Evento 1, PROCADM10).
O pedido de concessão de aposentadoria desde a primeira DER abrange o pedido de concessão na segunda DER, ocasião em que o INSS, embora tenha reconhecido o exercício de atividade rural do autor por 22 anos, 5 meses e 10 dias, indeferiu o benefício com base na premissa de que a área total da propriedade do autor ultrapassava os 4 (quatro) módulos fiscais. Durante o mencionado procedimento administrativo, não houve a oportunidade do autor apresentar documentos.
O INSS não criou exigência para que o autor comprovasse o tamanho da propriedade antes de indeferir o requerimento. Considerando que a área utilizada, mesmo em tese, pode ser menor do que a área total que consta na documentação, em razão de restrições ambientais ou de outra natureza, a intimação do requerente para, querendo, apresentar documento, é necessária.
Além disso, existe um documento do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina - ES, juntado no Evento 1, PROCADM10, Página 31, com data de 22/10/2008, no qual consta que a propriedade do autor mede 53ha e 2,94 módulos fiscais e que cada módulo fiscal na região mede 18ha.
Cumpre esclarecer que a quantidade de hectares que representam 4 (quatro) módulos fiscais pode variar conforme o município e suas características socioeconômicas e produtivas, conforme definição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Em municípios com agricultura intensiva e maior valorização da terra, um módulo fiscal pode ser menor (por volta de 5 a 10 hectares).
Já em regiões com menor densidade produtiva, um módulo fiscal pode chegar a 35 ou até 110 hectares.
No caso específico dos autos em que a propriedade está localizada em Colatina/ES, segundo o INCRA o módulo fiscal é compatível com 16 hectares.
Portanto, 4 (quatro) módulos fiscais em Colatina equivalem a 64 hectares (4 × 16 ha).
Conforme o documento supramencionado, a propriedade do autor possuía 53 ha, ou seja, era menor do que 4 (quatro) módulos ficais, limite máximo legal de área para que o produtor seja enquadrado como segurado especial na aposentadoria rural, conforme art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
Diante disso e uma vez que não foi dada ao autor a oportunidade de comprovar o tamanho de sua propriedade durante o segundo procedimento administrativo, está presente o interesse de agir quanto à concessão da aposentadoria por idade rural em 16/05/2023, segunda DER.
Ressalte-se, o autor apresentou um terceiro requerimento, em 31/08/2023 (Evento 1, PROCADM16), no qual ficou comprovado que o tamanho da propriedade é de 8,7819 ha, que corresponde a 0,50 do módulo fiscal, tamanho compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial (Evento 1, PROCADM17, Páginas 29 a 44, 50 e 51).
O requerimento foi deferido com DIB em 31/08/2023 (Evento 1, CCON8, Página 1).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS: (i) a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, com DIB/DER em 16/05/2023.
Quando da implantação, deverá ser cessada a aposentadoria por idade que o autor já frui (NB 41/213.946.180-5); e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB (16/05/2023) até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo: (a) deverá haver a compensação do que o autor já recebeu no mesmo período por meio do NB 41/213.946.180-5; e (b) serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano), e as parcelas recebidas do benefício NB 41/213.946.180-5.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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17/01/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 13:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2023 13:21
Determinada a citação
-
13/10/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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