TRF2 - 5005525-12.2024.4.02.5118
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005525-12.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VILA MEDIEVAL LTDA e RODRIGO CARDOSO DA CONCEICAO, objetivando o recebimento do importe de R$ 211.137,93 (duzentos e onze mil e cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), alusivo ao inadimplemento por parte dos executados do contrato nº 0009925148862861 entabulado entre as partes.
A execução foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, tendo sido proferida decisão declinando da competência para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que a exequente pugnou pela citação dos executados em endereço localizado no município do Rio de Janeiro (evento 42, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias declinou da sua competência para o processamento desta execução com base nos seguintes argumentos (evento 42, DESPADEC1): "(...) A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da parte ré como sendo no Município de Duque de Caxias. Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novos endereços no Município do Rio de Janeiro, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado. Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária. Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial. O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018)" PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013).
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015. (...)" Compulsando os autos, observa-se que há dois executados no polo passivo desta execução, ambos com domicílio no município de Duque de Caxias/RJ (fl. 01 do evento 1, INIC1).
O título que embasa a pretensão da CEF aponta como endereços dos executados localidades do município de Duque de Caxias/RJ (evento 1, CONTR5), o que também se verifica no contrato social da empresa executada adunado no evento 1, CONTRSOCIAL8.
Apesar de a parte executada não ter sido localizada nos endereços apontados na inicial (eventos 9, 10, 20, 21 e 23), descabe, com a devida vênia, o declínio de competência. Com efeito, frustrada a citação, a exequente informou novos endereços para a citação dos executados, o que restou indeferido pelo juízo suscitado, ao argumento de que só determinaria a citação se o endereço abrangesse as cidades de Duque de Caxias e Belford Roxo (evento 36, DESPADEC1), o que destoa das regras de competência interna, cooperação nacional e auxílio direto previstas no Código de Processo Civil.
Vê-se, ainda, que a CEF desde o início optou por ajuizar a execução em Duque de Caxias, domicílio dos executados e local da celebração do contrato, esclarecendo que seria irrelevante a modificação de endereço após o ajuizamento da ação (evento 39, PET1). Entretanto, o juízo suscitado declinou da competência para o processamento do feito, sob o fundamento de que não se tratava de alteração do domicílio, mas sim indicação errônea do endereço na petição inicial por parte da CEF (evento 42, DESPADEC1).
Contudo, o fundamento para a redistribuição, com a devida vênia, não se sustenta, já que não há nos autos elemento que permita concluir que a sociedade empresária não se estabelece(u) em Duque de Caxias/RJ - ao contrário, seu Contrato Social indica a sua sede naquele município (evento 1, CONTRSOCIAL8): Por fim, ainda que tivesse ocorrido a mudança da sede da empresa ou sua extinção, o juízo suscitado permaneceria competente a teor do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Neste sentido, é o Enunciado da Súmula nº 58 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Nesta senda, é o entendimento do e.
TRF da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO PARA O FORO DO NOVO ENDEREÇO.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 53, III DO CPC/2015. competência do juízo suscitado.
I.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de execução extrajudicial movida pela CEF com base em Cédula de Crédito Bancário.
II.
Considerando que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis insculpido no art. 43, do CPC/2015, verifica-se que a posterior mudança de endereço da parte, diverso daquele indicado na petição inicial, não tem o condão de deslocar a competência de juízo já firmada.
Precedentes.
III.
Ademais, observa-se ainda que a competência para execução de título executivo extrajudicial deve observar, por regra, o foro do pagamento do título, na esteira de precedente do STJ (CC 1.422, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ de 13.03.91), em aplicação, portanto, do art. 53, III, "d", do CPC/2015, e tendo em vista o título extrajudicial ora executado (contrato de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”) decorre de pacto firmado na cidade de Belford Roxo, onde expressamente consta como cláusula de eleição de foro a cidade de Belford Roxo e, sendo certo, ainda, que o endereço do Réu declinado na inicial também é na cidade de Belford Roxo deve ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF 2 - Conflito de Competência nº 5012962-35.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, j. 29/10/2024, disponibilizado em 26/11/2024). [g.n.] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 43 DO CPC/15. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Consoante relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, declarando-se incompetente para julgar a ação de execução de título extrajudicial n.º 5002141-75.2023.4.02.5118. 2.
A Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução por título extrajudicial na seção judiciária visando à cobrança de débitos oriundos de Cédula de Crédito Bancário, onde o réu tem domicílio comercial, conforme indicado no contrato, o que atrairia a competência para o foro de Duque de Caxias. 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação de execução por título extrajudicial. 4.
A competência territorial é relativa, determinando-se no momento em que a execução de título extrajudicial é proposta, razão pela qual o fato de o réu possuir domicílio no Município do Rio de Janeiro, não tem o condão de alterar a competência, uma vez que competirá exclusivamente ao devedor na defesa de seu legítimo interesse, opor a necessária exceção de incompetência, no prazo de defesa. 5. Da análise dos autos, a diligência citatória da empresa restou negativa no endereço indicado na petição inicial, localizado no Município de Duque de Caxias, não havendo, portanto, equívoco na indicação do mesmo, conforme se verifica no respectivo contrato. 6.
Diante da não localização do réu nos endereços fornecidos na inicial pela exequente, a CEF foi intimada para indicar novos endereços para a citação dos executados, o que foi cumprido.
Indicando a exequente novo endereço do executado localizado no município do Rio de Janeiro. 7.
Em seguida, o juízo suscitado indeferiu o pedido da CEF para a citação do executado no município do Rio de Janeiro, ao argumento de que só determinaria a citação se o endereço abrangesse as cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo, o que levou o ínclito magistrado a declinar da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 8. Por certo, uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe ser a competência determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência absoluta, bem como a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação. 9.
Desta feita, a competência territorial é relativa, determinando-se no momento em que a ação de execução de título extrajudicial é proposta, razão pela qual o fato de o réu possuir domicílio no Município de Duque de Caxias e Rio de Janeiro, não tem o condão de alterar a competência, uma vez que competirá exclusivamente ao devedor na defesa de seu legítimo interesse, opor a necessária exceção de incompetência, no prazo de defesa. 10. Nesse contexto, no caso em questão, estamos diante de competência territorial, portanto, de natureza relativa, aplicando-se o enunciado nº 33, da Súmula do STJ, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 11.
Precedentes desta 5ª Turma Especializada (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0100157-90.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 17/07/2017) (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0007234-45.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/03/2018) (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0000230-20.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 07/02/2018) 12.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, o da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (TRF 2 - CC nº 5015351-27.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 14/11/2023). [g.n.] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CEF.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
MUDANÇA DE COMPETÊNCIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Esta última declinou de ofício de sua competência, em favor da primeira, tendo em vista a indicação do novo domicílio da parte ré. 2.
Se, eventualmente, a sociedade devedora não é localizada em seu endereço conhecido, indicado na inicial e constante do contrato social, e outro local é apontado para tentativa de citação, tal não importa a modificação da competência, e em princípio apenas induz à aplicação do art. 43 do CPC e do enunciado n.º 58 da Súmula do STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF2, CC nº 5002740-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 10/04/2023) [g.n.] Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, em face do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, a ser dirimido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 108, alínea “e”, da CF/88).
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, adote a Secretaria as providências cabíveis, devendo encaminhar cópia da petição inicial, da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 73), dos contratos que embasam esta execução e da presente decisão.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado.
Intime-se. -
18/07/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098996520254020000/TRF2
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17/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO11S)
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005525-12.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de VILA MEDIEVAL LTDA e RODRIGO CARDOSO DA CONCEICAO.
Decisão do Evento 3 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
Diligência negativa, no Evento 10.
A CEF informou novo endereço, no Evento 14.
Diligência negativa, no Evento 21.
A.R., no Evento 23.
A CEF informou novos endereços, no Evento 26.
Indeferido o requerimento, tendo em vista o endereço já ter sido diligenciado, no Evento 30.
A parte autora requer a citação da ré nos endereços informados na petição do Evento 26.
Decisão do Evento 36 determinou a intimação da parte exequente para “informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda”.
Manifestação da CEF, no Evento 39. É o relatório. DECIDO. A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da parte ré como sendo no Município de Duque de Caxias. Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novos endereços no Município do Rio de Janeiro, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado. Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária. Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial. O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018)" PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013).
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição eventual recurso contra esta decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:18
Declarada incompetência
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11/04/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:11
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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17/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:13
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição
-
20/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/10/2024 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2024 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2024 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
26/06/2024 15:12
Determinada a citação
-
26/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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