TRF2 - 5026367-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026367-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS LAUREANO DA LUZADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: SUZANE DA SILVA ALMEIDA DA LUZADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MARCOS LAUREANO DA LUZ e SUZANE DA SILVA ALMEIDA DA LUZ ajuizam ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - objetivando, em sede de tutela de urgência, seja garantida a manutenção da sua posse no imóvel adquirido com recursos do SFH, suspendendo-se qualquer ato expropriatório do bem, até o trânsito em julgado da presente ação.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Inicial e documentos em Evento 1.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos a 21ª Vara Federal, que, em Evento 4, determinou a emenda à inicial para juntada de documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça. Emenda em Evento 8. Gratuidade indeferida em Evento 10. Em Evento 14, ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA pleiteiam sejam adminitidos assistentes litisconsorciais, haja vista serem adquirentes da propriedade objeto da demanda, fato ocorrido em, 30/09/2024, por intermédio de Venda Online, veiculada pelo Edital de Licitação Caixa nº 2509/0124 CPVE/PO, já ocorrendo, inclusive, a prenotação perante o Oficial do 4º Registro de Imóveis, que realizou o Registro da Compra e Venda conforme R-20, da matrícula nº 238367.
Informam, ainda, que os autores já propuseram demanda idêntica sob o nº 5045977-18.2024.4.02.5101, a qual tramitou perante a 8ª Vara Federal, sendo extinta sem resolução do mérito.
Pleiteando,assim, o reconhecimento da prevenção. Manifestação dos autores com juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, em Evento 16.
Decisão de Evento 27 determina a remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista a prevenção. Redistribuição dos autos a este Juízo, consoante anotação Evento 28. A decisão de Evento 30 determina a juntada de procuração atualizada. Manifestação dos autores com a juntada do doumento, em Evento 35. Passo a decidir.
De início, reconheço a competência deste Juízo para deslinde da matéria, haja vista a distribuição anterior da ação ordinária 5045977-18.2024.4.02.5101, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Outrossim, defiro o ingresso no feito de ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA na posição de assistentes litisconsorciais da parte ré, consoante requerido em Evento 14, devendo serem incluídos na distribuição. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/201, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
A abstenção da prática de atos decorrentes da inadimplência do contrato de mútuo subordina-se ao disposto no art. 50 da Lei n.º 10.931/2004, que impõe o pagamento das prestações no montante incontroverso, assim como o depósito judicial, como regra, da parcela controvertida.
Tal norma, cujo caráter é eminentemente processual, possui eficácia imediata, alcançando os feitos no estado em que se encontram, não se devendo falar, ainda, em limitação do acesso do mutuário à Justiça, uma vez que o Magistrado, usando do seu poder geral de cautela, pode dispensar o depósito (§ 4º, do art. 50, da Lei n.º 10.931/04), desde que presentes os requisitos autorizadores.
Pela análise dos documentos verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 11/12/2017, com prazo de 320 meses, consoante o Sistema de Amortização pelo SAC (Evento 1, CONTR6).
Além disso, o contrato é regulado pela Lei 9.514/97, estando sujeito as normas do instituto da alienação fiduciária em garantia, tendo a CEF como agente fiduciário. Na hipótese de inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante, ocorre a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades dos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.” Assim, cumpridas as formalidades acima descritas e deixando o mutuário de purgar a mora no prazo de quinze dias, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar os editais e a realizar o leilão extrajudicial.
Ressalte-se que “a notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido: TRF2, AC 00345485-7.2015.4.02.51.01, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Dje 07/10/2016 e TRF2, AC 01040340-3.2013.4.02.51.01 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E- DJF2R 7.1.2016.” No presente caso, conforme elementos constantes dos autos e consoante admitido pelos próprios demandandantes, a propriedade foi consolidada ao agente fiduciário, sendo cancelada, desde 08/02/2024.
O imóvel, inclusive, já possui novos proprietários, ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA que, em Evento 14, trazem aos autos a informação, inclusive com a juntada da matrícula RGI atualizada, consoante. Frise-se que compulsando os autos da ação ordinária proposta anteriormente pelos demandantes a qual tramitou perante este Juízo, 5045977-18.2024.4.02.5101, já havia sido indeferida a tutela. uma vez reconhecida a consolidação da propriedade ao agente fiduciário. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista não restarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15.
Cite-se, devendo a CEF informar se há interesse na conciliação.
P.
I. -
30/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 20:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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26/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095237920254020000/TRF2
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50095237920254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026367-30.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADEADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZAINTERESSADO: EVERSON DOMINGOS DA ROSAADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADEADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO MARCOS LAUREANO DA LUZ e SUZANE DA SILVA ALMEIDA DA LUZ ajuizam ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - objetivando, em sede de tutela de urgência, seja garantida a manutenção da sua posse no imóvel adquirido com recursos do SFH, suspendendo-se qualquer ato expropriatório do bem, até o trânsito em julgado da presente ação.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Inicial e documentos em Evento 1.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos a 21ª Vara Federal, que, em Evento 4, determinou a emenda à inicial para juntada de documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça. Emenda em Evento 8. Gratuidade indeferida em Evento 10. Em Evento 14, ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA pleiteiam sejam adminitidos assistentes litisconsorciais, haja vista serem adquirentes da propriedade objeto da demanda, fato ocorrido em, 30/09/2024, por intermédio de Venda Online, veiculada pelo Edital de Licitação Caixa nº 2509/0124 CPVE/PO, já ocorrendo, inclusive, a prenotação perante o Oficial do 4º Registro de Imóveis, que realizou o Registro da Compra e Venda conforme R-20, da matrícula nº 238367.
Informam, ainda, que os autores já propuseram demanda idêntica sob o nº 5045977-18.2024.4.02.5101, a qual tramitou perante a 8ª Vara Federal, sendo extinta sem resolução do mérito.
Pleiteando,assim, o reconhecimento da prevenção. Manifestação dos autores com juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, em Evento 16.
Decisão de Evento 27 determina a remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista a prevenção. Redistribuição dos autos a este Juízo, consoante anotação Evento 28. A decisão de Evento 30 determina a juntada de procuração atualizada. Manifestação dos autores com a juntada do doumento, em Evento 35. Passo a decidir.
De início, reconheço a competência deste Juízo para deslinde da matéria, haja vista a distribuição anterior da ação ordinária 5045977-18.2024.4.02.5101, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Outrossim, defiro o ingresso no feito de ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA na posição de assistentes litisconsorciais da parte ré, consoante requerido em Evento 14, devendo serem incluídos na distribuição. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/201, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
A abstenção da prática de atos decorrentes da inadimplência do contrato de mútuo subordina-se ao disposto no art. 50 da Lei n.º 10.931/2004, que impõe o pagamento das prestações no montante incontroverso, assim como o depósito judicial, como regra, da parcela controvertida.
Tal norma, cujo caráter é eminentemente processual, possui eficácia imediata, alcançando os feitos no estado em que se encontram, não se devendo falar, ainda, em limitação do acesso do mutuário à Justiça, uma vez que o Magistrado, usando do seu poder geral de cautela, pode dispensar o depósito (§ 4º, do art. 50, da Lei n.º 10.931/04), desde que presentes os requisitos autorizadores.
Pela análise dos documentos verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 11/12/2017, com prazo de 320 meses, consoante o Sistema de Amortização pelo SAC (Evento 1, CONTR6).
Além disso, o contrato é regulado pela Lei 9.514/97, estando sujeito as normas do instituto da alienação fiduciária em garantia, tendo a CEF como agente fiduciário. Na hipótese de inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante, ocorre a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades dos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.” Assim, cumpridas as formalidades acima descritas e deixando o mutuário de purgar a mora no prazo de quinze dias, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar os editais e a realizar o leilão extrajudicial.
Ressalte-se que “a notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido: TRF2, AC 00345485-7.2015.4.02.51.01, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Dje 07/10/2016 e TRF2, AC 01040340-3.2013.4.02.51.01 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E- DJF2R 7.1.2016.” No presente caso, conforme elementos constantes dos autos e consoante admitido pelos próprios demandandantes, a propriedade foi consolidada ao agente fiduciário, sendo cancelada, desde 08/02/2024.
O imóvel, inclusive, já possui novos proprietários, ANA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA e EVERSON DOMINGOS DA ROSA que, em Evento 14, trazem aos autos a informação, inclusive com a juntada da matrícula RGI atualizada, consoante. Frise-se que compulsando os autos da ação ordinária proposta anteriormente pelos demandantes a qual tramitou perante este Juízo, 5045977-18.2024.4.02.5101, já havia sido indeferida a tutela. uma vez reconhecida a consolidação da propriedade ao agente fiduciário. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista não restarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15.
Cite-se, devendo a CEF informar se há interesse na conciliação.
P.
I. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026367-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS LAUREANO DA LUZADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: SUZANE DA SILVA ALMEIDA DA LUZADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Mantenho as decisões até então proferidas.
Junte a parte autora procuração ad judicia atualizada.
Mesmo considerando a data da propositura da presente, os documentos já contavam com mais de 6 meses.
Prazo: 15 dias sob pena de extinção. -
10/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 07:33
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO08S)
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06/06/2025 14:53
Despacho
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06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 11:12:11)
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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16/05/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:02
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:43
Decisão interlocutória
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26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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