TRF2 - 5000111-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000111-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega o recorrente que o critério econômico deve ser flexibilizado em razão das despesas que ultrapassam a renda mensal do núcleo familiar.
Sustenta, ainda, não possuir condições financeiras para custear medicamentos e terapias prescritas em decorrência da deficiência que o acomete, o que reforçaria a situação de vulnerabilidade social.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema.
Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. 1.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Após essa decisão, ocorreram significativas alterações na LOAS, com a inclusão de mecanismos que permitiram a flexibilização do critério de renda. A Lei 13.982/2020, por exemplo, autorizou o uso de outros elementos para avaliar a condição de vulnerabilidade, como o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, como medicamentos, fraldas e consultas médicas.
Esses gastos passaram a ser deduzidos do cálculo da renda familiar per capita, de acordo com a Portaria Conjunta MDS/INSS 7/2020, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018.
Veja-se a redação atual da LOAS: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Assim, mesmo que a renda familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, o benefício pode ser concedido caso seja demonstrado o comprometimento de parte da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Uma objeção possível às novas regras de composição da renda familiar para fins de acesso ao BPC-LOAS é que elas seriam excessivamente rigorosas, exigindo um nível de organização e documentação da vida incompatíveis com a realidade do público-alvo.
No entanto, o argumento é frágil.
Ainda que o requerente do benefício não consiga provar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas mencionadas no art. 20-B, inciso III, da Lei 8.724/1993, ele poderá se beneficiar de uma dedução-base por categoria.
A dedução incondicionada está prevista no art. 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018: § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes: Tabela de gastos dedutíveisCategoria de gastoValor dedutível (R$)Medicamentos45Consultas e tratamentos médicos90Fraldas99Alimentação especial121 Os valores dedutíveis por categoria foram baseados na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) 2017-18 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Após a fixação inicial, as quantias foram e continuarão sendo reajustadas pelo INPC.
Se os gastos forem maiores do que os valores definidos na tabela, o interessado pode apresentar os recibos das despesas que tiver, compreendendo o período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Em outras palavras, o requerente pode deduzir de sua renda familiar, e de forma simplificada, algumas despesas.
Também é possível a dedução maior do que os valores médios, desde que cumpridas certas exigências.
Essas alterações transformaram o cenário que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do critério original, conduzindo a um processo de reconstitucionalização do requisito econômico para obtenção do BPC-LOAS.
Hoje a regra é mais flexível, permitindo a adaptação do limite de renda a necessidades específicas do requerente.
Os problemas da flexibilização do limite legal A tese de que o limite legal de 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC seria irrelevante apresenta sérios problemas quando analisada à luz de políticas públicas de assistência social. O primeiro tem a ver com a natureza da decisão de se ignorar o limite legal: trata-se de uma escolha política e distributiva com altos custos de oportunidade.
Se, por um lado, a quebra do limite econômico expande o número de pessoas elegíveis para o BPC, por outro, o impacto orçamentário que essa ampliação gera pode comprometer a viabilidade de outras políticas públicas voltadas a grupos igualmente ou mais vulneráveis, como o Bolsa Família – que oferece quantia menor, mas atinge um número muito maior de pessoas com menor custo unitário. Não por acaso, o governo federal vem divulgando a intenção de eliminar despesas relativas não só ao BPC, mas também a outros programas sociais igualmente importantes, como o Bolsa Família.
Cito, por exemplo, a matéria abaixo, divulgada pela CNN Brasil em 28/08/20241: Governo mira INSS, BPC e Bolsa Família para economizar R$ 25,9 bilhões em 2025 A equipe econômica do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) conta com a revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, além de cortes em fraudes no INSS, para conseguir economizar R$ 25,9 bilhões do orçamento de 2025.
Os cortes anunciados nesta quarta-feira (28) incluem R$ 6,4 bilhões no Bolsa Família por meio de uma revisão cadastral, R$ 7,3 bilhões no INSS por meio do Atestmed e medidas administrativas a serem tomadas, R$ 3,2 bilhões na reavaliação dos benefícios por incapacidade na Previdência Social, R$ 1,9 bilhão no Proagro e R$ 1,1 bilhão no Seguro-Defeso. [...] O impacto da flexibilização do limite econômico para acesso ao BPC no conflito distributivo entre diferentes programas sociais foi bem destacado por Daniel Wang e Natalia Vasconcelos: Com essa decisão, o STF opta por ampliar uma política que oferece um benefício relativamente alto (o maior de todos da assistência social) para um grupo de pessoas com renda per capita acima do limiar proposto por lei.
Essa opção tem custos significativos, especialmente se comparada a outras políticas como o Bolsa Família e o Brasil Carinhoso, que oferecem pequenos benefícios, mas com amplo alcance entre os mais miseráveis. Nesses custos não se contabiliza apenas quanto se espera gastar como consequência da decisão, mas, sobretudo, o quanto deixou de ser ganho com o uso alternativo desses recursos para, por exemplo, ampliar a cobertura ou o valor dos benefícios de outras políticas de assistência social (WANG, D.
W.
L.; VASCONCELOS, N.
P.
D.
Adjudicação de direitos e escolhas políticas na assistência social: o STF e o critério de renda do BPC. Novos Estudos CEBRAP, n. 103, p. 135–151, 2015.
DOI: 10.25091/S0101-3300201500030007).
Além disso, a flexibilização do critério de renda do BPC fragiliza a focalização da política social, cujo objetivo é concentrar os recursos nos mais pobres.
O critério de 1/4 de salário mínimo foi estabelecido para garantir que o benefício chegue às pessoas em situação de maior necessidade.
Ao relativizar esse limite, a tese da irrelevância coloca em risco a eficiência da política, abrindo margem para que pessoas com menor grau de vulnerabilidade também sejam contempladas.
Não se trata de defender uma retração da assistência social aos mais vulneráveis.
Evidentemente, sensibilizar-se com a miséria dos requerente é não só elogiável mas até mesmo uma condição para o bom exercício da magistratura.
Não cabe nesta função quem é indiferente ao sofrimento humano.
No entanto, a extensão judicial do alcance do BPC deve considerar não apenas quem se beneficia, mas também quem é prejudicado por ela.
Num mundo de "recursos públicos escassos e inúmeras demandas sociais, qualquer escolha por uma determinada política para um determinado grupo implica que outras políticas e outros grupos deixarão de ser atendidos" (WANG; VASCONCELOS, op. cit.). Portanto, as decisões judiciais sobre a extensão do BPC devem ser tomadas com prudência, considerando não apenas o impacto imediato nos beneficiários, mas também as consequências sistêmicas para a sustentabilidade e eficácia global das políticas de assistência social.
E o Poder Judiciário não reúne condições institucionais de fazer essa escolha política dramática.
Por fim, a tese que defende a flexibilização do critério de renda introduz incerteza e iniquidade na aplicação do benefício.
Ao não estabelecer novos parâmetros objetivos que substituam o critério legal de renda, as decisões que ignoram o limite estabelecido atribuem aos juízes a tarefa de decidir caso a caso, sem diretrizes claras e uniformes sobre a elegibilidade.
Essa indefinição não apenas compromete a segurança jurídica, mas também transforma o Judiciário em uma espécie de loteria, onde o resultado depende largamente da interpretação individual de cada magistrado.
Tal cenário fornece um forte incentivo à judicialização, pois os requerentes, que não se enquadrem nos critérios legais, veem na via judicial uma chance de obter o benefício.
Isso sobrecarrega o sistema judiciário e pavimenta o caminho para um tratamento desigual de pessoas em idêntica situação.
O critério de eleição ao benefício deixa de ser previsto em política pública e passa a depender da existência de meios e recursos para litigar.
Em resumo, a abordagem fragmentada leva a decisões inconsistentes e conflitantes, minando a isonomia que deveria caracterizar a aplicação de uma política pública de alcance nacional.
Como consequência do afastamento do limite legal, a regra de acesso ao BPC-LOAS sofre uma notável transformação.
Ela deixa de consistir no cumprimento objetivo de um limiar de renda mensal e passa a depender do convencimento subjetivo do juiz – com pouco mais do que suas próprias percepções e idiossincrasias –, acerca da situação de pobreza do requerente.
A mudança é particularmente preocupante quando se percebe que o conceito de pobreza é complexo e multidimensional, não encontrando uniformidade nem mesmo entre especialistas no campo das ciências sociais e econômicas.
A flexibilização do limiar legal de renda para concessão do BPC-LOAS, baseada na mera superação marginal do limite estabelecido, apresenta um dilema lógico e prático de difícil resolução: desconsiderado o limite legal, qual seria o novo aceitável? Seria razoável estender o benefício para casos que ultrapassam o limite em 10%? Ou talvez 20%? Ou quiçá 50%? A ausência de um critério objetivo substituto cria uma situação em que a linha divisória entre o acesso e a negação do benefício torna-se nebulosa e movediça.
Portanto, embora a intenção de ampliar o acesso ao benefício seja louvável, a flexibilização sem parâmetros claros pode, inadvertidamente, criar mais problemas do que soluções, comprometendo a eficácia e a equidade da política de assistência social como um todo.
Das circunstâncias do caso Compulsando os autos, especialmente o laudo de verificação social juntado no evento 40 (CERT1), verifica-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora.
Consta, ainda, das razões recursais apresentadas no evento 61 (RECLNO1, fl. 5), que a genitora do recorrente aufere renda líquida de R$ 1.444,09 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), resultando em renda per capita de R$ 722,04 (setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
O recorrente sustenta não possuir recursos suficientes para arcar com tratamentos e medicamentos, conforme receituário médico anexado no evento 1 (RECEIT13), alegando que os fármacos prescritos não seriam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Aduz, ainda, necessitar de acompanhamento psicoterápico, fonoaudiológico e terapia ocupacional, declarando encontrar-se em fila de espera no SUS para tais atendimentos, sem, contudo, comprovar documentalmente tais assertivas.
Porém, ainda que se admitisse a possibilidade de dedução de gastos, apenas despesas comprovadas com medicamentos e consultas/tratamentos médicos poderiam ser consideradas, nos termos da tabela já analisada nos autos.
Nesse cenário, seria possível deduzir o montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) da renda per capita, resultando no valor aproximado de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais).
Tal quantia, contudo, permanece superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente em 2025, correspondente a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
As demais despesas constituem gastos ordinários de subsistência, comuns a qualquer núcleo familiar, não se enquadrando nas hipóteses legais de dedução.
Dessa forma, tendo o juízo singular aplicado corretamente o direito, a sentença deve ser mantida, uma vez que não restou preenchido o requisito econômico indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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30/06/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000111-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO GOMESADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:08
Juntado(a)
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12/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000111-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMESADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:56
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:58
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 20:18
Juntada de Petição
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03/03/2025 20:18
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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21/01/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 23:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO GOMES <br/> Data: 25/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BR
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16/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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