TRF2 - 5002138-09.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista: 1. que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo -em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo os processos com decisão de declínio enviados por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. que tais órgãos vêm devolvendo demais declínios de competência referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino a intimação do advogado da parte interessada que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento deste processo no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim que a paralisação do feito, ficando ciente o respectivo advogado de que deverá comprovar nestes autos o referido cadastro no prazo assinado.
Decorrido o prazo concedido, dê-se baixa. -
11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118509420254020000/TRF2
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20/08/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110064720254020000/TRF2
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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07/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50110064720254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposto pela SUZANO/SA em face WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, e DEMAIS INVASORES A parte autora relata, na peça inicial, que: [...] Não obstante a posse ininterrupta e indiscutível exercida pela Autora, o referido imóvel foi ilegalmente invadido no dia 03.04.2025, quando a equipe de vigilância patrimonial da Autora que efetuava a ronda rotineira no referido imóvel constatou que, aproximadamente 10 pessoas invadiram parte do imóvel de posse da Autora e ali se instalaram.
Tão logo constatou a invasão ilegal, a Autora lavrou o boletim de ocorrência anexo, além de solicitar uma guarnição da Polícia Militar para diálogo e tentativa de uma saída amigável dos invasores do imóvel da SUZANO, bem como com o intuito de que providências fossem tomadas para evitar a aglomeração de mais pessoas na área invadida e a realização, pelos invasores, de a prática de crimes ambientais, como de praxe ocorre nessas ações ilícitas, vide fotografias do dia da ocorrência (BU nº 57667280): [...] Desde então, quando a Autora se dirige ao local para realizar o plantio de mudas – ramo de atividades por ela exercida, a partir de seu cronograma, os Réus ameaçam invadir o imóvel e, conforme demonstrado acima, privam o livre exercício da posse (e por consequência, da propriedade) da Autora.
Cumpre frisar que a autora apresentou todos os documentos do imóvel, demonstrando ser a efetiva proprietária e possuidora da área, mas os réus seguem ameaçando ocupar a área.
Assim sendo, permanecem os réus, até a presente data, na situação de turbadores impedindo o plantio de mudas pela Empresa Autora, o que prejudicará o ciclo previsto de plantio, e demonstram total desrespeito à propriedade alheia, às autoridades policial e judiciária, numa verdadeira afronta à justiça.
As tentativas de identificação dos réus e negociação para a desmobilização amigável não lograram êxito, não restando alternativa à autora senão socorrer-se ao Poder Judiciário para lhe restituir a posse plena do imóvel.
Decisão do Evento 4, DESPADEC1 deferindo a tutela, e ressalvando a impossibilidade de aferição naquele momento da competência da Justiça Federal.
Manifestação do INCRA no Evento 19, PET1 indicando a ausência de interesse.
Manifestação da FCP indicando também a ausência de interesse (Evento 22, PET1).
Nova manifestação do INCRA no Evento 27, PET1.
A DPU apresentou manifestação no Evento 25, PET1 representando os réus DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE e WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS.
No Evento 28, PROMOCAO1, proomoveu parecer o MPF.
Vieram-me os autos.
A manifestação do INCRA do Evento19 veio subsidiada por informações técnicas no anexo 2 que indicam que a área objeto deste processo não tem qualquer relação com a área em demarcação quilombola.
Nesse sentido, trago o seguinte trecho da nota técnica (grifo nosso): 4.2.
Existência de processo de reconhecimento e titulação da área como território quilombola? 4.3.
A área em questão faz limite com o território delimitado pelo RTID como pertencente a Comunidade de Córrego do Alexandre 4.4.
Reconhece os réus como integrantes de comunidade quilombola que reivindica a área? 4.5.
Tanto WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS quanto DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE estão cadastrados como membros da Comunidade de Córrego do Alexandre. 4.6.
Informe a comunidade quilombola interessada, o número do processo administrativo е seu estágio atual; 4.7.
A titulação do território quilombola de Córrego do Alexandre é tratada no processo 54340.000805/2015-16, que teve o RTID publicado e atualmente aguarda análise das contestações apresentadas pelos proprietários. 4.8.
Qual a situação ocupacional do imóvel reivindicado? 4.9.
Trata-se de área que faz limite com a área delimitada pelo RTID do TQ Córrego do Alexandre, mas atualmente não integra o território delimitado. 4.11.
O INCRA/ES realizou ou possui cadastro dos integrantes da comunidade interessada? Sim 4.12.
Reconhece os réus como integrantes de comunidade quilombola que reivindica a área? 4.13.
Tanto WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS quanto DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE estão cadastrados como membros da Comunidade de Córrego do Alexandre 4.16.
Há sobreposição entre a área objeto da presente ação possessória e o reivindicado pela comunidade quilombola? 4.17.
Não, á área em questão faz limite com a área delimitada pelo RTID do TQ Córrego do Alexandre 4.18.
Existe interesse do INCRA em ingressar no presente feito? 4.19.
Salvo melhor juízo não, apesar de serem quilombolas os réus da ação, não há subsidios para atuação do INCRA uma vez que a área está fora da área delimitada pelo RTID.
Nesse sentido, a área faz apenas "limite com a área delimitada pelo RTID do TQ Córrego do Alexandre", não havendo qualquer sobreposição.
A manifestação da FCP indica também a inexistência de interesse.
Não posso deixar de mencionar o Evento 27, PET1, no qual o INCRA, contrariando a nota técnica e a manifestação anterior, simplesmente indica a existência de interesse, sem contudo indicar qualquer subsídio para tanto.
Há de se reconhecer a pertinência e a fundamentação da manifestação anterior do INCRA no sentido da inexistência de interesse.
Destaco que não se está aqui a exigir a finalização do procedimento de regularização fundiária, mas ao menos indícios mínimos ou procedimentos preliminares de reconhecimento, o que não existe nos autos, conforme nota técnica acima mencionada.
A inexistência desses indícios mínimos, aliada a manifestação técnica do INCRA e da própria FCP, impedem o reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que impede também a utilização da Comissão de Assuntos Fundiários do TRF2.
Assim sendo, não há nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da CF a fim de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente de demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual-Comarca de Conceição da Barra/ES.
Utilizando-se do poder geral de cautela, mantenho a liminar, cabendo ao Juízo competente a sua modificação o ratificação.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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16/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposto pela SUZANO/SA em face WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, e DEMAIS INVASORES A parte autora relata, na peça inicial, que: [...] Não obstante a posse ininterrupta e indiscutível exercida pela Autora, o referido imóvel foi ilegalmente invadido no dia 03.04.2025, quando a equipe de vigilância patrimonial da Autora que efetuava a ronda rotineira no referido imóvel constatou que, aproximadamente 10 pessoas invadiram parte do imóvel de posse da Autora e ali se instalaram.
Tão logo constatou a invasão ilegal, a Autora lavrou o boletim de ocorrência anexo, além de solicitar uma guarnição da Polícia Militar para diálogo e tentativa de uma saída amigável dos invasores do imóvel da SUZANO, bem como com o intuito de que providências fossem tomadas para evitar a aglomeração de mais pessoas na área invadida e a realização, pelos invasores, de a prática de crimes ambientais, como de praxe ocorre nessas ações ilícitas, vide fotografias do dia da ocorrência (BU nº 57667280): [...] Desde então, quando a Autora se dirige ao local para realizar o plantio de mudas – ramo de atividades por ela exercida, a partir de seu cronograma, os Réus ameaçam invadir o imóvel e, conforme demonstrado acima, privam o livre exercício da posse (e por consequência, da propriedade) da Autora.
Cumpre frisar que a autora apresentou todos os documentos do imóvel, demonstrando ser a efetiva proprietária e possuidora da área, mas os réus seguem ameaçando ocupar a área.
Assim sendo, permanecem os réus, até a presente data, na situação de turbadores impedindo o plantio de mudas pela Empresa Autora, o que prejudicará o ciclo previsto de plantio, e demonstram total desrespeito à propriedade alheia, às autoridades policial e judiciária, numa verdadeira afronta à justiça.
As tentativas de identificação dos réus e negociação para a desmobilização amigável não lograram êxito, não restando alternativa à autora senão socorrer-se ao Poder Judiciário para lhe restituir a posse plena do imóvel. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, não há como se aferir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demarcação exata do local da turbação não está delimitada.
Ademais, não há informações adicionais a respeito de procedimentos de reconhecimento de território quilombola nos autos.
Por outro lado, não há como se aguardar a definição sem que o jurisdicionado tenha uma resposta do Estado Juiz.
Nesse sentido, por ora, a decisão aqui proferida tem como base o poder geral de cautela.
Superada a questão da competência deste Juízo, passo a analisar o pleito antecipatório. Em relação ao interdito proibitório, espécie de ação possessória, o art. 567 do CPC estabelece que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.".
E o artigo 568 do mesmo dispositivo legal afirma que será aplicado ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo, que trata da manutenção e reintegração de posse.
Assim, a situação concreta trata do justo receio da parte autora em ser esbulhada de sua posse por atos imputados aos réus, conforme já relatado.
O art. 560 do CPC/2015 assevera que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os documentos colacionados na peça inicial, demonstram o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III, requeridos em ação de interdito probitório (em que basta o justo receio de ser molestado da posse, sendo dispensável, pois, assim, o atendimento do requisito previsto no inciso IV). Com efeito, a posse resta demonstrada, ao menos neste momento, pelo registro do Evento 1, ANEXO5 e pelas fotos juntadas na inicial que indicam exploração econômica típica da parte autora.
A turbação se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual pelas fotos juntadas na inicial e pelo BU do Evento 1, ANEXO10.
A data da turbação está no BU mencionado.
Não há dados sobre a situação atual, mas a inicial não indica a efetiva perda da posse, mas apenas dificuldade do exercício dos direitos inerentes ao possuidor.
A respeito da liminar, assim dispõe o CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A inicial está devidamente instruída, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial para determinar que os requeridos se ABSTENHAM de qualquer tipo de invasão ou turbação do imóvel matrícula 2.584, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, sob pena de fixação de multa não inferior a mil reais por dia de turbação.
Para o cumprimento desta ordem, poderá ser requisitada força policial.
Considerando que não há elementos suficientes para a identificação dos réus, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação Sr; DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, pelo telefone para contato nº (27) 99994-3535 (informado pelo autor).
Caso haja moradias feitas no local servindo como moradia de pessoas, a parte autora deverá comunicar a este Juízo imediatamente, SEM PROMOVER QUALQUER ATO DE RETIRADA DE PESSOAS OU MATERIAIS.
Intime-se com urgência a FCP e o INCRA para que informe em 5 dias, pormenorizadamente se há algum procedimento que visa ao reconhecimento da área em território quilombola.
Deverá ainda informar se os réus estão cadastrados como quilombolas.
Intime-se o MPF para manifestação em 5 dias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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