TRF2 - 5007217-09.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007217-09.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: NILDA ROCHA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Nilda Rocha da Silva Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o pagamento de diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário, conforme Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.
O INSS apresentou impugnação ao cálculo (evento 19) apresentado pela parte exequente no evento 1, DOC5, alegando excesso de execução, acompanhada de parecer técnico.
Em atenção à controvérsia suscitada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da divergência e elaboração de planilha detalhada (evento 47, DOC1).
Antes da análise da impugnação, foi determinado o pagamento dos valores incontroversos, no montante de R$ 11.502,37 (onze mil quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pelo INSS (evento 19, DOC3) e acolhida pela Contadoria, com expedição dos respectivos requisitórios (evento 43, DOC1).
Após análise técnica da Contadoria, restou consignado que os valores indicados pelo INSS na impugnação merece ser acolhidos, não havendo valores complementares devidos.
A parte exequente manifestou concordância com o relatório da Contadoria e requereu a baixa definitiva dos autos (evento 75).
Pois bem.
A impugnação apresentada pelo INSS limita-se a alegar excesso de execução, questionando os cálculos apresentados pela parte exequente, sem discutir o direito material reconhecido na sentença transitada em julgado.
Nos termos do artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil, é possível o pagamento imediato dos valores incontroversos, o que foi devidamente determinado e cumprido.
A controvérsia remanescente, de natureza eminentemente técnica, foi submetida à Contadoria Judicial, que apresentou parecer conclusivo.
Considerando a concordância da parte exequente (evento 75, DOC1) com os cálculos apresentados pelo INSS por meio da impugnação do evento 19, DOC1, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO DO INSS e HOMOLOGO os cálculos do evento 19, DOC3, como sendo os valores devidos nos autos para o cumprimento da Obrigação de Pagar determinado no título judicial transitado em julgado.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C.
STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”.
Assim sendo, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso executado, ficando suspensa a cobrança em virtude da Gratuidade de Justiça deferida na presente execução. -
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007217-09.2024.4.02.5001/ES (originário: processo nº 00108877820034025001/ES)RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKEXEQUENTE: NILDA ROCHA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 05/06/2025 - Remetidos os Autos -
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:48
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/05/2025 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013714-59.2025.4.02.9445/TRF (AMANTEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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05/05/2025 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013713-74.2025.4.02.9445/TRF (MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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05/05/2025 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013712-89.2025.4.02.9445/TRF (NILDA ROCHA DA SILVA MARTINS)
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 00:24
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
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15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:24
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-68 processada no TRF2 com o no. 50137145920254029445/TRF (AMANTEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-68 processada no TRF2 com o no. 50137137420254029445/TRF (MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-68 processada no TRF2 com o no. 50137128920254029445/TRF (NILDA ROCHA DA SILVA MARTINS)
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24/03/2025 16:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*04-68
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/02/2025 12:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*04-68
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 11:20
Despacho
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04/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:55
Determinada a intimação
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26/10/2024 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:43
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 00:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 00:17
Determinada a intimação
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05/07/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:54
Despacho
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24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:02
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição
-
12/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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