TRF2 - 5053825-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053825-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOUTH32 MINERALS SAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO 01.
SOUTH32 MINERALS SA ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela visando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de cobrança na Execução Fiscal n° 0124824-37.2015.4.02.5101, bem como a suspensão da referida Execução Fiscal. 02.
Em síntese, o autor aduz seu direito à anulação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os n°s 70.2.14.015810-48 e 70.3.14.000374-57, originários do Processo Administrativo nº 10070.001314/2005-72, vinculados ao Processo Administrativo nº 10070.001178/2005-11, os quais são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0124824-37.2015.4.02.5101, sob o argumento de que os débitos em cobrança foram objeto de compensação indeferida administrativamente, embora "a prova pericial técnica, consubstanciada no laudo pericial contábil14 (Doc. 02), o qual, de forma precisa e fundamentada, concluiu que “os créditos de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos meses de fevereiro e março de 2005, acostados às fls. 1103/1108 e 1158/1164, dos autos do Processo de Embargos à Execução Fiscal, foram devidamente apurados, comprovados e lastreados em documentos idôneos, através de milhares de notas fiscais disponibilizadas para análise da perícia, nestes autos, e comprovados na escrita fiscal e contábil da Embargante; bem como, pela constatação de que, os créditos são suficientes à compensação pretendida, conforme constam nas Declarações de Compensações, acostadas aos autos de Embargos à Execução Fiscal às fls. 246/249, referentes aos débitos IPI (cód. 5123), e, às fls. 578/584, referentes aos débitos de IRPJ (cód. 2362)”". 03.
Decido. 04.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 04.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.2 A despeito do que alega a parte autora, a dívida ativa regularmente inscrita possui como atributos a presunção de certeza e liquidez, que só poderá ser elidida mediante prova em contrário.
Contudo, os elementos probatórios apresentados pelo autor são insuficientes a demonstrar a probabilidade do seu direito, neste momento processual. 06.
Por seu turno, não vislumbro, neste momento, periculum in mora, uma vez que conforme narra o próprio Autor, a Execução Fiscal encontra-se garantida por meio das "Cartas de Fiança nºs 0700001085 e 0700001086, emitidas pelo Banco Mizuho do Brasil S/A, devidamente aceitas pelo MM.
Juízo nos autos da Execução Fiscal", não havendo, portanto, risco de serem efetivadas novas constrições patrimoniais naquele feito executivo. 07.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência nos termos em que requerida. 08.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se existem provas que pretendam produzir, na forma do art. 370 do CPC. 09.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053825-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOUTH32 MINERALS SAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO 01.
Intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 02.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela posteriormente, já que entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. 03.
Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta e se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo legal. 03.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte Autora, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:09
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:00
Distribuído por dependência - Número: 01248243720154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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