TRF2 - 5031799-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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09/09/2025 07:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 119 e 121
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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26/08/2025 17:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/08/2025 17:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/08/2025 17:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 120 e 122
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25/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 05:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 111
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 110
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18/08/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 110
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18/08/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO No evento 19 foi proferida decisão de antecipação de tutela, em 15/05/2025, para determinar que os réus, de forma solidária, fornecessem à parte autora o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque), em dose única intravenosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, o cumprimento foi direcionado à União.
Mesmo com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, não houve cumprimento da decisão de tutela, o que gerou nova intimação para os réus cumprirem, em novo prazo de 30 (trinta) dias, que transcorreu sem nenhuma manifestação, conforme eventos 64, 65 e 66.
Sob condição estabelecida na decisão para fornecimento do medicamento, a parte autora juntou, no evento 55, Receituário de Controle Especial datado de 06/06/2025.
Contestações nos eventos 52, 71 e 79.
Nos eventos 59, 91 e 95 foram anexadas decisões de agravo de instrumento interpostos por cada réu, todas com indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão antecipatória de tutela proferida por este Juízo.
No evento 73, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido deduzido na exordial, com a confirmação da tutela antecipada deferida, pleiteando a adoção de providências concretas para que o SUS providencie a aquisição e a dispensação pleiteada pela parte autora.
No evento 88, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., na qualidade de fornecedora do medicamento Zolgensma, compareceu aos autos, requerendo seu ingresso como terceira interessada.
Na petição do evento 97, a parte autora informou o descumprimento da determinação para fornecimento do medicamento e requereu a intimação da União para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$50.000,00, levantando as seguintes questões: "1- O medicamento Zolgensma é comercializado unicamente pelo laboratório Novartis, razão pela qual, não é possível realizar a juntada de 3 (três) orçamentos; 2- A aquisição não pode ser realizada por pessoa física, devido ao seu alto custo, complexidade de administração, transporte e armazenamento. 3- O medicamento é importado dos Estados Unidos, sendo que somente após o pagamento, é iniciado o processo de importação, que leva em torno de 10 (dez) dias; 4- A importação somente será realizada mediante a comprovação do pagamento; 5- Cada dia sem o remédio traz prejuízos e danos irreparáveis à saúde do autor, senão vejamos: (...)" Decido.
I - De acordo com o previsto no art. 6º, da Recomendação nº 146, do CNJ, nas ações de fornecimento de medicação deve-se priorizar o cumprimento in natura. "Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." O caso em questão acentua a necessidade preponderante de que o cumprimento ocorra in natura, dada a particularidade e especificidade do medicamento em debate.
Como é sabido e amplamente veiculado nos diversos meios de comunicação, o medicamento Zolgensma® é tido como um dos mais caros, senão o mais caro do mundo.
A incorporação desse medicamento ao Sistema Único de Saúde é extremamente recente e, para tanto, foi fruto de negociação entre o Governo Brasileiro e o laboratório, único produtor da medicação, Novartis Biociências S.A.
Da referida negociação foi celebrado um modelo de acordo inovador em matéria de saúde pública, denominado Acordo de Compartilhamento de Risco.
Nos termos desse acordo, o pagamento do medicamento, pelo SUS, é efetuado em parcelas, dependendo dos resultados clínicos alcançados pelo paciente após a infusão, nos seguintes termos: - 40% do valor total no momento da infusão no paciente; - 20% após 24 meses, se o paciente atingir controle da nuca; - 20% após 36 meses, se o paciente alcançar controle do tronco; e - 20% após 48 meses, se houver manutenção dos ganhos motores.
Em caso de óbito ou de progressão da doença para ventilação mecânica permanente, os pagamentos subsequentes serão cancelados.
Conforme fundamentado na decisão anteriormente prolatada, em que se deferiu a tutela de urgência, os documentos juntados ao processo, bem como o parecer apresentado pelo NAT no evento 16, atestam que o autor, atualmente com 1 (um) ano de idade, é portador de amiotrofia espinhal progressiva tipo 1.
O SUS negou o seu tratamento com o medicamento em questão pelo fato de, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT estabelecido para a enfermidade, haver limitação de que o tratamento com a medicação destinaria a crianças de até 6 (seis) meses de idade, pelo fato de não terem sido "estabelecidos estudos de segurança e eficácia para essa população", após o referido marco etário, conforme constou do parecer do NAT.
Entretanto, no mesmo parecer, o NAT atesta que a bula do medicamento indicaria o tratamento para crianças menores de 2 anos de idade, in verbis: Desse modo, informa-se que que o medicamento pleiteado Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) assim como sua aplicação estão indicados em bula1 para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora - atrofia muscular espinhal do tipo 1 em menores de 2 anos.
Do relatório de recomendação emitido pelo CONITEC, em agosto de 2022, acerca do tratamento da atrofia muscular espinhal tipos I e II, consta quadro demonstrativo de que, no caso da AME tipo I (que é o tipo que acomete o Autor) a expectativa de vida seria menor do que 2 anos, caso não haja intervenção médica adequada: Ressalte-se, por oportuno, que em caso similar, em janeiro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimneto à Reclamação 75.188, Distrito Federal, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de molde a determinar a dispensção do fármaco Zolgensma a uma criança com 1 ano e 10 meses de idade, acometida de Atrofia Muscular Espinhal (AME).
Passo a transcrever trechos da decisão: "Consta do relatório elaborado pelos renomados médicos Dra.
Ludhmila Hajjar e Dr.
Salmo Raskin que, após a análise e incorporação do Zolgensma pela CONITEC, em 2022, foram divulgados novos estudos de alto nível que demonstram a eficácia do medicamento para crianças de até 24 meses de idade, diagnosticadas, inclusive, com AME tipo 2.
Confira-se: “O onasemnogene abeparvovec, comercialmente conhecido como Zolgensma, é uma terapia gênica aprovada pela FDA para o tratamento de pacientes pediátricos com menos de 2 anos de idade com atrofia muscular espinhal (AME) com mutações bialélicas no gene SMN1.[1] Embora a maioria dos estudos e aprovações se concentrem em pacientes com AME tipo 1, há evidências que sugerem benefícios potenciais para pacientes com AME tipo 2, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.
Um estudo sistemático e meta-análise indicam que onasemnogene abeparvovec melhora a sobrevivência e a função motora em pacientes com AME tipos 1 e 2, com uma taxa de sobrevivência de 95%.[2] Além disso, o tratamento reduziu a necessidade de suporte ventilatório e melhorou significativamente as pontuações no teste de desordens neuromusculares infantis da Children's Hospital of Philadelphia (CHOP INTEND).[2] (...) Weib e cols. em recente estudo publicado em outubro de 2024, demonstram que a efetividade do Zolgensma realmente é melhor em crianças pré-sintomáticas tratadas nas primeiras seis semanas de vida, mas as pontuações motoras funcionais também aumentaram significativamente após o tratamento em todas as faixas etárias até 24 meses.[7] Outro estudo, de McMillan e cols, publicado em janeiro de 2025, analisou por 52 semanas o resultado da aplicação de Zolgensma em 24 crianças, sendo que 11 tinham AME tipo 2.
Concluíram que a maioria dos participantes demonstrou manutenção ou melhora da função motora, sugerindo benefício clínico para pacientes com AME com peso de até 21 kg.[8] A aprovação inicial de Zolgensma pela CONITEC em 2022 para o tratamento exclusivo da AME tipo 1 foi baseada nas evidências científicas disponíveis à época, que demonstravam benefício significativo em crianças com até seis meses de idade e diagnosticadas com AME tipo 1, a forma mais grave da doença.
A decisão visava alinhar eficácia, segurança e custo-efetividade com os dados consolidados então apresentados.
Desde então, novos estudos acima descritos vêm sugerindo benefícios em pacientes com AME tipo 2, ampliando as possibilidades terapêuticas para grupos previamente não contemplados. (...) Em suma, o Zolgensma, uma terapia gênica inovadora, representa um marco no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) devido à sua capacidade de corrigir diretamente a causa genética da doença, substituindo o gene SMN1 defeituoso.
Enquanto inicialmente aprovado para AME tipo 1, estudos recentes têm demonstrado que pacientes com AME tipo 2 também podem se beneficiar significativamente desta abordagem terapêutica.
Evidências emergentes indicam que o uso precoce de Zolgensma em pacientes com AME tipo 2 pode levar a ganhos substanciais em força muscular, função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório, impactando positivamente a qualidade de vida e a sobrevida desses pacientes.
A AME tipo 2, embora menos severa que o tipo 1, ainda causa limitações motoras importantes e progressivas.
Dados de estudos observacionais e de ensaios clínicos sugerem que a intervenção precoce com Zolgensma é crucial para maximizar os benefícios, preservando as funções motoras antes que a deterioração irreversível ocorra.
Além disso, a terapia oferece uma alternativa mais prática e possivelmente mais custo efetiva a longo prazo, eliminando a necessidade de tratamentos contínuos, como ocorre com outras terapias para AME.
Dada a evolução do conhecimento científico e os resultados promissores obtidos em pacientes com AME tipo 2, é fundamental que as agências reguladoras e os tomadores de decisão revisem as diretrizes atuais à luz dessas novas evidências.
A ampliação da indicação para o uso de Zolgensma nesse grupo não apenas proporcionará uma oportunidade de melhoria na qualidade de vida desses pacientes, mas também fortalecerá o compromisso do sistema de saúde com a incorporação de inovações que oferecem benefícios transformadores”. (eDOC 22, grifo nosso).
Em resumo, considerando: 1) a existência de estudos recentes de alto nível que evidenciam a eficácia, a efetividade e a segurança do Zolgensma para tratamento de crianças de até 2 anos de idade diagnosticadas com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipos 1 e 2; 2) a superveniente deslegitimidade do ato da Conitec de não incorporação do fármaco ao SUS para AME Tipo 2, até 2 anos de idade; 3) a inexistência de substituto terapêutico eficaz dispensado pelo sistema público; 4) a comprovação da indispensabilidade do medicamento para tratamento da enfermidade que acomete o autor; e 5) a impossibilidade de custeio pelo autor; verificam-se preenchidos todos os requisitos previstos na exceção do tema 6, que justificam a fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário.
Por fim, é importante registrar que, para o cumprimento da liminar deferida na origem, deve-se observar o valor atribuído ao Zolgensma no ato de incorporação, aplicando um desconto de 3% sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vigente na tabela CMED, conforme oferecido pela Novartis (eDOC 8, p. 95)".
Portanto, conforme já decidido anteriormente, considerando que o Demandante ainda se encontra dentro da faixa de idade prevista como adequada na bula do medicamento, atenta à consideração apresentada no parecer do NAT, no sentido de que "esta terapia demonstrou alterar significativamente a história natural da doença, melhorando a função motora" e levando-se em conta, ainda, a baixíssima expectativa de vida decorrente da falta de tratamento adequado, conforme indicado na tabela acima colacionada, há que se adotar medidas efetivas, concretas e eficazes para o cumprimento da medida liminar deferida, conforme mesmo ponderou o Ministério Público Federal, pois os réus, em especial, a União, a despeito da negativa dos pedidos de efeito suspensivo dos agravos instrumento por eles interpostos, não demonstraram nos autos movimentação administrativa tendente a cumprir a determinação judicial.
Em fevereiro de 2026 o Autor completará 2 (dois) anos de idade e, a partir de então, estará fechada a janela de possibilidade para o tratamento médico em questão.
O cumprimento da medida, entretanto, possui especificidades, posto que se trata de medicamento cujo fornecimento ensejou expressiva mobilização do governo brasileiro e do único laboratório que lhe fornece o que, em princípio, aponta para a pouca efetividade em se buscar a aquisição do insumo por meios particulares.
Portanto, o Autor deverá ser incluído no programa do SUS, estabelecido pelo Governo Federal, para recebimento do tratamento médico, a fim de que o custeio da medicação, inclusive, siga o estabelecido no Acordo de Compartilhamento de Risco celebrado entre o Governo Brasileiro e a Novartis Biociências S.A.
Portanto, determino a intimação, eletrônica e por mandado, do(a) Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (autoridade a quem está subordinado o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos), do(a) Secretário de Atenção Primária à Saúde, bem como do(a) Secretário(a) de Atenção Especializada à Saúde, todos do Ministério da Saúde, a fim de que incluam o Autor, IMEDIATAMENTE, no programa de dispensão do medicamento Zolgensma, devendo a infusão ocorrer no menor prazo possível, até a data limite de 13/02/2026, ocasião em que completará 2 (dois) anos de idade.
Referidas autoridades deverão prestar ao juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informações acerca das medidas que já foram tomadas e das que ainda o serão, com vistas ao cumprimento da determinação, bem como informar a data provável em que a infusão será efetivada.
Determino que também seja intimado, eletronicamente e por mandado, o(a) Superintendente Estadual do Ministéro da Saúde no Rio de Janeiro, diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça de Plantão, devendo o Oficial, neste caso, cumprir a diligência presencialmente, sendo-lhe vedado o cumprimento remoto.
Nestes autos, doravante, todas as intimações deverão ser efetivas com indicação de urgência e, no caso de expedição de mandados, serem direcionados ao Oficial de Plantão, para cumprimento presencial.
Os órgãos de execução do SUS deverão manter constante contato com a parte autora, a fim de posicioná-la acerca das medidas que deverá adotar.
II - Quanto ao pedido da Novartis, formulado no evento 88, reputo que a referida sociedade empresária não alegou nem comprovou interesse jurídico que, nos termos dos artigos 119 e seguintes, do Código de Processo Civil, justifique seu ingresso no processo como Assistente Simples, com as faculdades processuais decorrentes dessa modalidade de intervenção. Entretanto, é de se considerar que, como única fornecedora do medicamento ora debatido e, em razão das pecualiaridades que circundam sua aquisição, que é objetivo, inclusive, de acordo celebrado com o Governo Brasileiro, há interesse processual no ingresso dessa terceira interessada, na qualidade de amicus curiae, pois poderá contribuir com instruções e informações importantes relativas ao tratamento médico ora deferido.
Assim, nos termos do artigo 138 do Códigto de Processo Civil, admito a Novartis Biociências S.A. na qualidade amicus curiae e, nos termos do parágrafo segundo desse mesmo artigo, defiro-lhe poderes tão somente de prestar esclarecimentos ao juízo, quanto aos critérios técnicos da medicação e de sua dispensação.
Intimem-se e alterem-se os registros de autuação.
III - Sem prejuízo, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que especifiquem, jusitificamente, as provas que pretendem produzir. -
15/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 15:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP296866
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Decisão interlocutória - 15/08/2025 09:03:48)
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15/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 11:14:37)
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12/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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01/08/2025 07:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008729-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5, 7
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31/07/2025 23:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087295820254020000/TRF2
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28/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008283-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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17/07/2025 18:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082835520254020000/TRF2
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008729-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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16/07/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087295820254020000/TRF2
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/07/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008283-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/07/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082835520254020000/TRF2
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30/06/2025 19:35
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50063071320254020000/TRF2
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30/06/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087295820254020000/TRF2
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30/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/06/2025 19:07
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50063071320254020000/TRF2
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082835520254020000/TRF2
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23/06/2025 10:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTEADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)AUTOR: RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTOADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO Ante o traslado do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5006307-13.2025.4.02.0000 (evento 59), bem como a apresentação de receituário atualizado (evento 55, RECEIT2) pela parte autora, intimem-se os réus para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovarem o cumprimento da tutela deferida no evento 19: (...) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque) em dose única intravenosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, comunicar ao Juízo o cumprimento da tutela ora deferida.
Determino, ainda, que seja informado pelos réus nos autos a data e o local (hospital ou clínica) em que será disponibilizado o medicamento e a administração à parte autora, mediante profissional de saúde habilitado.
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, direciono o cumprimento à União, inicialmente, considerando que os insumos não fazem parte de nenhuma lista de dispensação do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro; sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos outros réus a ser verificada na fase de execução.
Alerte-se os réus que há necessidade, pelos documentos médicos acostados ao processo, da ministração da medicação até os 2 (dois) anos de idade do menor autor. -
19/06/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006307-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 06:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006307-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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04/06/2025 23:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50063071320254020000/TRF2
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031799-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINIC BARBOSA PRESTEADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)AUTOR: RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTOADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DOMINIC BARBOSA PRESTE, representado por RAISSA BARBOSA DOS SANTOS SOUTO, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus a lhe fornecerem o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque), bem como todo o necessário para sua aplicação.
Segundo o relatado na petição inicial, o autor conta atualmente com 1 ano e um meses de idade e foi diagnosticado com ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL-AME que é classificada de maneira mais completa em 5 (cinco) tipos (0, I, II, III e IV), de acordo com a idade em que os sintomas se desenvolvem e a sua gravidade.
Os laudos médicos particulares, juntados no evento 1, LAUDO6 e LAUDO8, descrevem o estado clínico da parte autora e trazem a prescrição do medicamento. Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT-Jus, juntado no evento 16.
Sobre os suplementos orais, o NAT-Jus esclareceu que as opções prescritas e pleiteadas de suplementos nutricionais industrializados (Fortini Plus ou Pediasure®), são viáveis e apresentam valor nutricional similar de acordo com a porção prescrita (em média 640 kcal/dia e 17,2 g de proteína/dia): Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, devem estar preenchidos os requisitos que foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida no REsp nº 1.657.156/RJ, nos termos da ementa colacionada a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Portanto, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, a parte deve comprovar: i) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. À vista dos laudos médicos juntados aos autos pela autora, já citados, confirma-se o quadro clínico narrado na inicial e depura-se que o medicamento fora prescritos uma vez que não houve resposta adequada ao tratmento dissponível no SUS:
Por outro lado, o NAT-Jus informou que: (...) Desse modo, informa-se que que o medicamento pleiteado Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) assim como sua aplicação estão indicados em bula1 para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora - atrofia muscular espinhal do tipo 1 em menores de 2 anos, conforme relato médico.
No que tange à disponibilização do medicamento pleiteado no âmbito do SUS, insta mencionar que onasemnogeno abeparvoveque foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Acrescenta-se que onasemnogeno abeparvoveque foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia.
Contudo, o medicamento onasemnogeno abeparvoveque ainda não integra uma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro. (...) Contudo, de acordo com o protocolo supracitado, para o tratamento com onasemnogeno abeparvoveque, dentre outros, devem ser observados os seguintes critérios de exclusão: idade superior a 6 meses na data da apresentação do pedido do medicamento à unidade de saúde responsável no SUS, uma vez que não foram estabelecidos estudos de segurança e eficácia para essa população e idade superior a 7 meses na data de infusão do medicamento.
Portanto, a idade apresentada pela Requerente: 1 ano e 03 meses (DN: 13/02/2024) constitui um critério de exclusão e, portanto, não está contemplada para tratamento pelo Protocolo Ministerial. (...) Ademais, o Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma®) foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 17 de agosto de 2020 e está autorizado ao uso, sob condições de monitoramento e produção de dados e provas adicionais comprobatórias de eficácia clínica.
Por ser um medicamento novo e embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos1 .
Nesse sentido, é importante que a Autora seja reavaliado pelo médico assistente periodicamente, a fim de comprovar a efetividade do tratamento. (GN) O NAT-Jus ressaltou ainda que: (...) Quanto à aplicação do medicamento pleiteado, informa-se que está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS (SIGTAP), na qual consta: administração de medicamentos por via endovenosa, sob o código de procedimento: 03.01.10.019-5, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Destaca-se que, de acordo com a bula do fármaco onasemnogeno abeparvoveque (Zolgensma® ), este medicamento deve ser infundido apenas por um profissional de saúde, administrado por via intravenosa e manuseado de forma asséptica sob condições estéreis. (GN) Dessarte, resta demonstrada, por meio do citado laudo acostado aos autos, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora.
No que se refere à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, impõe-se ressaltar que o seu valor, de per si, já o justifica.
Dessa forma, é manifesta a prova inequívoca do direito, bem como a plausibilidade da alegação autoral, por ser dever do Estado garantir às pessoas o direito relativo à saúde, mediante acesso universal e igualitário aos procedimentos médicos, medicamentos e insumos indispensáveis para o tratamento de doenças graves, de onde deflui o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, é incontroverso o periculum in mora, à vista dos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, considerando a imprescindibilidade de início imediato do medicamento, para fins de evitar complicações em seu quadro, bem como a limitação temporal de sua usabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Zolgensma® (Onasemnogeno Abeparvoveque) em dose única intravenosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, comunicar ao Juízo o cumprimento da tutela ora deferida.
Determino, ainda, que seja informado pelos réus nos autos a data e o local (hospital ou clínica) em que será disponibilizado o medicamento e a administração à parte autora, mediante profissional de saúde habilitado.
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, direciono o cumprimento à União, inicialmente, considerando que os insumos não fazem parte de nenhuma lista de dispensação do SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro; sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos outros réus a ser verificada na fase de execução.
O medicamento deverá ser disponibilizados à parte autora, ficando a administração condicionada à apresentação de receituário médico atualizado atualizado. A prescrição médica deverá observar o Enunciado nº 15 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
A parte autora deve informar ao juízo eventual descumprimento desta decisão, e, nesse caso, fica obrigada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, três orçamentos a fim de possibilitar a aquisição.
Deve a parte autora, ainda, efetuar o seu cadastro na Coordenaria do Município de Atendimento de Mandado (Estrada dos Bandeirantes, nº 1700, Lote 02 - Galpão 01 - Armazéns 109 a 119, Taquara, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ), bem como na Central de Atendimento a Demandas Judicial do Estado (Rua México, nº 128 - Centro - Rio de Janeiro/RJ).
Fique ciente a parte autora de que deverá manter contato permanente com as Centrais através dos telefones 3432-4489, 3432-4863 ou 3432-4591 (Central do Município) e 23320988 ou 23320956 (Central do Estado).
Determino a intimação dos réus através do e-Proc, no modo URGENTE, para efetivo cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima determinado, devendo os representantes dos Entes Públicos fazer contato diretamente com o paciente, nos telefones de contato constantes nos autos (petição inicial).
Intime-se a parte autora e também o MPF.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50063071320254020000/TRF2
-
18/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 17:20:11)
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 18:24
Determinada a intimação
-
09/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5104776-54.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
08/04/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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