TRF2 - 5077160-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077160-41.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS VANDERLEI DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO IBGE (evento 59, EMBDECL1), em face da decisão proferida no evento 51, DESPADEC1, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 7.779,38, afastou a cobrança de honorários sucumbenciais da ação coletiva e fixou honorários de sucumbência em favor do patrono do exequente, no percentual de 10%.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, diante da diferença entre o valor executado (R$ 9.265,58) e o valor homologado (R$ 7.779,38), o que configuraria sucumbência parcial da exequente.
Contrarrazões no evento 64, CONTRAZ1.
Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão relevante.
A decisão embargada, ao homologar os cálculos, reconheceu expressamente que o valor executado pela parte autora era superior ao efetivamente devido.
Todavia, não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, em razão de sucumbência parcial.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, é cabível a condenação em honorários de sucumbência mesmo na fase de cumprimento de sentença, inclusive em situações de sucumbência parcial, vedada a compensação.
Diante disso, e considerando a diferença entre os valores apresentados, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Assim, deve ser sanada a omissão apontada, com a fixação de honorários sucumbenciais também em desfavor da parte exequente, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente homologado. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 59, EMBDECL1, para sanar a omissão quanto à sucumbência parcial da parte exequente, e fixar os honorários advocatícios em seu desfavor no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. - 
                                            
23/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077160-41.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS VANDERLEI DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) ATO ORDINATÓRIO Evento 59, EMBDECL1 - Dê-se vista à autora para que se manifeste, dentro do prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos. - 
                                            
04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077160-41.2023.4.02.5101/RJAUTOR: DOUGLAS VANDERLEI DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642)DESPACHO/DECISÃODesse modo, tendo em vista que o IBGE não se opôs ao valor apurado como principal pela Contadoria do Juízo no ?evento 43, CALC1?, e não tendo a parte autora dele discordado expressamente (ev. 46 e 47), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo quanto ao principal, no valor de R$7.779,38 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), posicionado em dezembro/2024 (?evento 43, CALC1?), afastado o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, nos termos da fundamentação supra, dando por encerrada a fase de liquidação.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, visto que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabelas. aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte autora/exequente intimada, ainda, para requerer o regular início da execução, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a classe processual, fazendo constar "Cumprimento de sentença".
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC c/c Súmula 345 do STJ, que são devidos mesmo se não oferecida impugnação (Tema Repetitivo nº 973/STJ).
Em seguida, voltem-me conclusos. - 
                                            
09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
04/01/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
13/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 11:06
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO22
 - 
                                            
04/12/2024 14:30
Remetidos os Autos - RJRIO22 -> RJRIOSECONT
 - 
                                            
04/12/2024 14:30
Determinada a intimação
 - 
                                            
28/10/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
26/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
26/08/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
16/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 14:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO22
 - 
                                            
05/08/2024 14:55
Remetidos os Autos - RJRIO22 -> RJRIOSECONT
 - 
                                            
05/08/2024 14:55
Determinada a intimação
 - 
                                            
24/05/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
24/05/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
24/05/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
16/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
15/05/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
15/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 14:58
Determinada a intimação
 - 
                                            
11/03/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
07/02/2024 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
07/02/2024 11:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151373620234020000/TRF2
 - 
                                            
07/11/2023 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151373620234020000/TRF2
 - 
                                            
26/09/2023 09:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50151373620234020000/TRF2
 - 
                                            
03/09/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/09/2023 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
 - 
                                            
01/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2023 17:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
17/08/2023 13:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
17/08/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
28/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
28/07/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
 - 
                                            
28/07/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2023 12:38
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/07/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
14/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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