TRF2 - 5050207-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050207-69.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ FERNANDO FOGIA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES (OAB RN005329B) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS “Hora extra trabalhada no folga”, “Folga Indenizada”, “Dif Trab.
Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “AF – Acúmulo de Folgas”, HE Troca de Turno" - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050207-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO FOGIAADVOGADO(A): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES (OAB RN005329B)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 07:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:46
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:58
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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