TRF2 - 5004667-79.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004667-79.2022.4.02.5108/RJ APELANTE: ROSANE SANTOS DE ALMEIDA DO AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA (OAB RJ097899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno (evento 72, AGRAVO1) interposto pela parte recorrente contra decisão monocrática anteriormente proferida.
Em suas razões (evento 72, agravo interno), a agravante ROSANE SANTOS DE ALMEIDA DO AMARAL insurge-se contra decisão que não reconheceu seu direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), mesmo após voto favorável proferido anteriormente.
Sustenta que a exclusão do benefício ocorreu sem a instauração de processo administrativo regular, violando o devido processo legal e o entendimento firmado no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, o qual garante a manutenção do tratamento médico aos dependentes já em atendimento até sua conclusão, mediante parecer da Junta de Saúde competente.
Aponta omissão da Administração Militar em apresentar informações sobre seu tratamento, ainda que continue contribuindo mensalmente com descontos em seu contracheque.
Alega que, embora aufira pensão militar superior ao salário-mínimo, faz jus à continuidade do benefício até decisão administrativa formal.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, com o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, que o recurso seja submetido ao Colegiado, a fim de reformar a decisão e garantir sua permanência no sistema FUSMA até conclusão de processo administrativo regular.
Em primeiro lugar, observo que o presente recurso foi protocolado imediatamente após o julgamento de outro agravo interno, referente ao mesmo decisum. Nessa hipótese, mostra-se inequívoca a inadmissibilidade do recurso, uma vez que não se admite a oposição sucessiva e reiterada de agravos internos, sob pena de configurar verdadeira litigância abusiva e atentatória à boa-fé processual. É certo que, em caso de evidente inadmissibilidade do agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição da referida sanção, como se observa no julgamento do AgInt no AREsp 2.410.903/DF: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA XXXXX/STF.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART . 81, CAPUT, DO CPC/15.1.
Ação de alimentos.2 . É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, tampouco como teria havido divergência jurisprudencial.3.
Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação do recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da interposição do agravo interno.
Recurso interno que se revela manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC.4.
Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art . 81, caput, do CPC/2015.5.
Agravo interno não provido, com aplicação de multas. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso em exame, a reiteração indevida do agravo interno revela manifesta inadmissibilidade, atraindo, igualmente, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC, que prevê multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto e aplico à parte recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da penalidade. -
09/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 08:20
Não conhecido o recurso
-
08/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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07/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004667-79.2022.4.02.5108/RJ APELANTE: ROSANE SANTOS DE ALMEIDA DO AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA (OAB RJ097899) DESPACHO/DECISÃO O Voto exarado na sessão virtual de 10/06/2025 (evento 55, VOTO1) não consiste em decisão monocrática a ser impugnada por agravo interno, sendo que o respectivo acórdão sequer foi proferido, diante da pendência de julgamento sob a sistemática do art. 942 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 1021 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo possível sua interposição para impugnar decisão proferida por Órgão Colegiado, como é o caso da decisão ora atacada.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento a embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, rejeitando as alegações de incompetência do Juízo da Execução, cumulação indevida de execuções, ilegitimidade ativa dos agravados para a execução individual de título coletivo, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. 2.
O agravo interno, na linha do que dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, é o recurso cabível para impugnar decisões “proferida pelo relator” do recurso.
No caso, o agravo interno foi interposto contra decisão prolatada por órgão colegiado, motivo pelo qual é inadmissível.
Precedentes: TRF2, AG 0007363- 84.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4.7.2017, TRF2, AC 0000445- 65.2013.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 5.10.2016. 3.
Agravo interno não conhecido. (TRF2, AG 0002994-76.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29/11/2019). (grifei) Constata-se que se trata de erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade, de modo a permitir o conhecimento do presente recurso.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina.
III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.
IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do agravo interno, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/08/2025 12:12
Juntada de Petição
-
15/08/2025 09:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 12:42
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
30/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
27/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:19
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004667-79.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROSANE SANTOS DE ALMEIDA DO AMARAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA (OAB RJ097899) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
-
29/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
07/04/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2023 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2023 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
03/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/03/2023 12:51:52)
-
03/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/03/2023 12:51:52)
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02/03/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/03/2023 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Petição
-
23/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/02/2023 19:45
Não Concedida a tutela provisória
-
02/02/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2023 09:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/01/2023 22:46
Juntada de Petição
-
19/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/01/2023 16:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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