TRF2 - 5013354-43.2021.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 14:36
Expedição de ofício
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 56
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05/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013354-43.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349) DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos acostados ao Evento 42, SISBAJUD1 e Evento 42, SISBAJUD2, restou demonstrado que foi realizada penhora no dia 20/05/2025 às 16:17, ou seja, antes da adesão ao parcelamento.
Todavia, após a data de adesão ao parcelamento que ocorreu em 21/05/2025, foi realizada nova penhora via SISBAJUD, conforme certidão anexada ao Evento 45, CERT1.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 1.
Ante o exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO PARCIAL, para que sejam levantados os valores penhorados no Evento 45, SISBAJUD2 (R$ 161.857,56) e mantenho a constrição realizada no Evento 42, SISBAJUD2 (R$ 86.285,93).
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora (Evento 42, SISBAJUD2), por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança. 2.
Considerando o valor alto que será mantido em penhora (R$ 86.285,93), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o interesse de utilizar tal quantia para adimplir, parcialmente, o parcelamento a que aderiu em 21/05/2025.
Havendo concordância com a utilização da quantia penhorada para pagar, parcialmente, os débitos parcelados, INTIME-SE a União para que informe os códigos e as formas corretas de transformação em pagamento definitivo a fim de que a quantia ora penhorada adimpla, parcialmente, o parcelamento em tela.
Não havendo concordância na utilização do dinheiro penhorado, voltem os autos conclusos. 3.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial para que verifique se esta recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em atenção à cooperação jurisdicional a que se refere a parte final do art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005.
DÊ-SE vista às partes acerca da presente decisão. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:39
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:32
Juntado(a)
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22/05/2025 08:30
Despacho
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21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:35
Decisão interlocutória
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 21:53
Despacho
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14/04/2024 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 18:02
Despacho
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24/04/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 13:52
Juntada de Petição
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14/04/2023 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2023 12:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/10/2022 19:48
Decisão interlocutória
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19/05/2022 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2022 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 22:19
Despacho
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23/04/2022 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 09:40
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJSJM01S)
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21/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:51
Alterado o assunto processual
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18/01/2022 00:03
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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