TRF2 - 5003942-15.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 15:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/07/2025 14:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 02:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            03/07/2025 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/06/2025 13:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 13:43 Juntada de Petição 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/06/2025 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/06/2025 14:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 09:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 09:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003942-15.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MAURICEIA GIOVANELLI GIANIZELLI SOUZAADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICEIA GIOVANELLI GIANIZELLI SOUZA em face de ato coator atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1364777466, protocolado em 06/08/2024, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
 
 A impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
 
 Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
 
 Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
 
 Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
 
 Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, foi demonstrado que o requerimento administrativo nº 1364777466 foi protocolado pela parte interessada na data de 06/08/2024 (evento 1, DOC6), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
 
 Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
 
 Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
 
 No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
 
 No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
 
 A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
 
 Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
 
 O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
 
 O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
 
 Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
 
 No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar.
 
 Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
 
 Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 1364777466, devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
 
 Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
 
 Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
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                                            06/06/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            06/06/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 13:32 Concedida a tutela provisória 
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                                            06/06/2025 13:29 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA 
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                                            27/05/2025 11:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 12:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/05/2025 12:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S) 
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                                            26/05/2025 12:17 Alterado o assunto processual 
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                                            26/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/05/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/05/2025 14:50 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2025 12:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/05/2025 11:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/05/2025 11:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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