TRF2 - 5002273-38.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
-
23/07/2025 07:04
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002273-38.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARLUCIA CRISTINA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JEANE MARY FRIEDEL (OAB RJ134516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Marlucia Cristina Meireles contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da alegada ausência de início de prova material para comprovação da união estável com o instituidor da pensão, ex-servidor público federal do Ministério da Saúde, Sr.
Erodirce Menezes da Silva, falecido em 17/09/2022.
A autora pleiteava o reconhecimento da condição de companheira e consequente habilitação como beneficiária de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, sem a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, quando há elementos iniciais de prova material nos autos e requerimento expresso de produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, pressupõe a inexistência absoluta de elementos mínimos que justifiquem a instrução processual, o que não se configura quando há documentos iniciais que indicam a possível existência de união estável, como fotos, escritura pública de união e declaração familiar. 4.
O cerceamento de defesa configura-se quando o juízo indefere, sem justificativa suficiente, a produção de prova essencial ao deslinde do feito, especialmente a prova testemunhal requerida para a demonstração do animus de constituir família, elemento subjetivo indispensável à configuração da união estável conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, diante da existência de requerimento expresso para produção de prova oral, viola o devido processo legal, tornando a sentença nula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido não se justifica quando presentes documentos que configuram início de prova material. 2.
A ausência de designação de audiência para oitiva de testemunhas, requerida expressamente, configura cerceamento de defesa quando destinada a demonstrar elemento subjetivo essencial à causa, como o animus de constituir família na união estável. 3.
A sentença que extingue o feito nessas circunstâncias deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 485, VI, e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1263015/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 26.06.2012; STJ, REsp 1352721/CE, DJe 28.04.2016; TRF2, RI 5001515-59.2023.4.02.5117, T5, j. 09.07.2024; RI 5005947-26.2020.4.02.5118, T5, j. 06.07.2021, TRF/2, AC nº 5019388-57.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 30/10/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, para a anulação da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002273-38.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARLUCIA CRISTINA MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A): JEANE MARY FRIEDEL (OAB RJ134516) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005906-31.2021.4.02.5116
Cleopatra Santos de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2021 16:22
Processo nº 5002462-75.2020.4.02.5002
Otto dos Reis Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042539-90.2024.4.02.5001
Maxuel de Oliveira Silva
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042539-90.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Maxuel de Oliveira Silva
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 15:43
Processo nº 5042763-28.2024.4.02.5001
Romulo Pezentti Grippa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Amyne Sampaio Rampinelli de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00