TRF2 - 5002012-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Despacho
-
08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CRENILDA FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): JANAINA SILVA OLIVEIRA DE JESUS (OAB BA069643) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de devolução dos valores descontados e suspensão dos descontos e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos. -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:04
Determinada a intimação
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CRENILDA FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): JANAINA SILVA OLIVEIRA DE JESUS (OAB BA069643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão dos descontos e restituição em dobro. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, o comprovante de que foi indeferido o requerimento administrativo para a devolução dos valores descontados indevidamente bem com a suspensão dos descontos e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Determinada a intimação
-
26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112500-12.2024.4.02.5101
Aguinario Felipe
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 13:22
Processo nº 5004151-88.2024.4.02.5108
J.g.a - Farmacia de Manipulacao Equilibr...
Municipio de Araruama
Advogado: Caina Vidal Azeredo de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 09:47
Processo nº 5004151-88.2024.4.02.5108
J.g.a - Farmacia de Manipulacao Equilibr...
Diretor-Presidente - Agencia Nacional De...
Advogado: Caina Vidal Azeredo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005561-02.2024.4.02.5006
Alan Joao Caetano Coura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005421-65.2024.4.02.5006
Joemia Alves Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00