TRF2 - 5093827-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093827-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCENIR DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): LENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ076156) DESPACHO/DECISÃO LUCENIR DA SILVA MENDONCA ajuíza a presente ação, em sede de Juizados Especiais Federais, em face do INSS e do BANCO DE ALIMENTOS, objetivando, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna que o contrato seja declarado nulo e que ambos os réus sejam condenados em danos morais solidariamente.
Como causa de pedir, alega que foi vítima de golpe perpetrado por ONG BANCO DE ALIMENTOS, por meio do qual um indivíduo denominado ROBSON ALENCAR, por meio de uma ligação, efetuada em 06.08.24, teria se passado por representante do Réu e fornecido uma cesta básica à autora. Após concordar em receber a cesta básica, a autora narra que recepcionou em sua residência outros dois indivíduos, que se identificaram como DANIEL e DOUGLAS, que também se passaram por representantes do Réu e realizaram a entrega da cesta prometida. Nessa mesma oportunidade, DANIEL e DOUGLAS teriam informado à autora que, se desejasse continuar recebendo cestas básicas de forma gratuita, deveria realizar um cadastro, para o qual seria necessária uma foto de sua identidade e de seu rosto.
A autora consentiu com a realização do cadastro, fornecendo acesso aos seus dados biométricos a esses indivíduos.
Dois meses depois, a autora descobriu que estava sendo descontada em seus ganhos junto ao INSS, no valor de R$ 400,00 e R$ 239,66.
Ao buscar o motivo por trás de tais descontos, a autora descobriu que haviam sido feitos empréstimos consignados junto ao Banco Seguro S.A., nos valores de R$ 18.104.49 e R$ 10.846,48, parcelados em 84 vezes.
Evento 26.1.
Contestação do INSS.
Evento 33.2.
Contestação BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL.
Diante dos fatos narrados e, compulsando, detalhadamente, os documentos juntados na inicial, sobretudo a folha 2 de evento 1.6, constato que o benefício previdenciário da autora vem sofrendo dois descontos a título de empréstimo consignado, um no valor de R$400,00 e outro no valor de R$239,66. Por oportuno, há necessidade da parte autora especificar em qual Instituição Bancária foi realizado os referidos empréstimos consignados, devendo emendar a inicial para incluir no polo passivo a respectiva Instituição Bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao INSS. Por fim, em razão do narrado pela própria autora verifico que o Réu BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL não possui legitimidade para figurar no polo pasivo da presente demanda.
Isto porque, a associação não realizaou nenhum desconto no benefício da autora, e não há informações que possibilitem identificar se as pessoas que contataram a autora para buscar cadastro na associação tinham algum vínculo com o Banco de Alimentos, rzaão pela qual não existe causas jurídicas que vinculem a instituição ao dano sofrido pela autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em relação a esse pedido, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Pelo exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) intime-se a autora para que promova a emenda à inicial para incluir no polo passivo as instituições financeiras responsáveis pelos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 23:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DE ALIMENTOS - ASSOCIACAO CIVIL - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 19:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093827-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCENIR DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): LENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ076156) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelas partes rés nos eventos 26 e 36, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos, de imediato, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025. -
26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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23/05/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 08:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 18:59
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 15:01
Juntado(a)
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08/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 13:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:51
Determinada a citação
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24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:04
Determinada a intimação
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25/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO35S)
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24/03/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:44
Declarada incompetência
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17/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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