TRF2 - 5082343-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
22/07/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5082343-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR FERREIRA DIAS CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)EXEQUENTE: JULIA ALLEVATO CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de entrega da medicação e da ausência de manifestação da exequente, suspendo, por ora, os efeitos da decisão vinculada ao Evento 58.
Intime-se as partes, sendo a União com urgência.
SUSPENDA-SE O FEITO ATÉ 30/09/2025, tendo em vista que em 10/06/25 a autora obteve medicação suficiente para 112 dias de tratamento. -
21/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:25
Determinada a intimação
-
21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5082343-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR FERREIRA DIAS CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)EXEQUENTE: JULIA ALLEVATO CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao link informado pela UNIAO no evento 68, consta informação de entrega realizada em 10.06.2025.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, confirmar se obteve a medicação pretendida.
Dê-se vista à União. -
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:16
Despacho
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:33
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/06/2025 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5082343-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR FERREIRA DIAS CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)EXEQUENTE: JULIA ALLEVATO CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO Conforme indicado na manifestação do Evento 31, a União informou que o cumprimento da obrigação de fazer dependia da apresentação de receituário médico atualizado, o que foi cumprido pela exequente tanto nestes autos (Evento 16), quanto administrativamente (Evento 38). Contudo, não houve comprovação do cumprimento da decisão até o presente momento.
Passo, então, a apreciar o requerimento de sequestro de verbas.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no julgamento do REsp 1069810/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” De acordo com o laudo médico juntado no Evento 16, ATESTMED2, fl. 18, foi prescrito ao autora o uso de 02 comprimidos de Trikafta ao dia.
Disso resulta que a exequente necessitará de 60 comprimidos ao mês.
A posologia contida no laudo de ev. evento 40, LAUDO2, fl. 18 informa que a autora necessita, diariamente, de 2 cápsulas de Elexacaftor 50mg/Tezacafot 25mg/Ivacaftor 37,5mg ao dia (dose da manhã) + 1 cápsula de Ivacaftor 75 mg (dose da noite).
Considerando que cada caixa contém 84 comprimidos, 01 caixa é suficiente para 28 dias de tratamento.
Para 03 meses completos de tratamento, portanto, são necessárias 04 caixas.
As informações apresentadas pela parte autora no evento 40, ANEXO12 indicam que o custo médio de uma caixa com 60 comprimidos de Trikafta é de aproximadamente R$ 77.353,94 (setenta e sete mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos). O orçamento apresentado no Evento 40, ANEXO12 indica o custo de R$ 309.415,76 para aquisição de 04 caixas da medicação, suficiente para o tratamento por 03 meses, acrescido de custos de importação da ordem de R$ 112.291,93, o que totaliza a necessidade de disponibilização à autora do valor de R$ 421.707,69 (quatrocentos e vinte e um mil setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos).
De se notar que o valor de cada caixa, ainda que acrescido do custo médio de importação, está adequado ao Preço Máximo de Venda ao Governo para a medicação que é de R$ 112.124,01, conforme indicado no Evento 18.
Outrossim, consoante evento 40, ANEXO6, "a empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS [...] é a ÚNICA empresa a nos representar junto a qualquer Autoridade Federal, Estadual, Distrital, Municipal ou qualquer entidade privada ou pessoa jurídica de direito privado no Brasil, para atender, com EXCLUSIVIDADE, qualquer compra dos produtos ORKAMBI® (Lumacaftor/lvacaftor), KALYDECO® (Ivacaftor), SYMDEKO® (Tezacaftor/Ivacaftor e Ivacaftor) e TRIKAFTA® (Elexacaftor /Tezacaftor/Ivacaftor e Ivacaftor), produzidos pela VERTEX ou suas subsidiárias ou coligadas, de acordo com todos os requisitos necessários para a distribuição e fornecimento deste produto." Deste modo, é o caso de determinar-se o SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, para que sejam retidos os valores necessários à aquisição do fármaco.
Contudo, tratando-se de cumprimento provisório movido exclusivamente em face da União Federal, releva destacar que, tecnicamente, o ente federal não possui conta bancária que possa estar sujeita ao mecanismo de bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros.
Isto porque os valores pecuniários pertencentes à União estão sujeitos ao regime de conta única do Tesouro Nacional instituído pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º, caput, da MP nº 2.170-36/01 (dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), art. 56 da Lei nº 4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro) e art. 1º do Decreto nº 93.872/86 (trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), consoante transcrição abaixo: Constituição Federal: Art. 164.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. MP nº 2.170-36/01: Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Lei nº 4.320/64: Art. 56.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Decreto nº 93.872/86: Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Como se vê nos dispositivos acima transcritos, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
Decerto, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central são participantes do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), todavia, não é possível ao referido Sistema alcançar valores pecuniários depositados no próprio Banco Central, como é o caso dos ativos pertencentes à União.
Assim, verifica-se a impossibilidade fática de a União se sujeitar ao bloqueio de verbas públicas.
No ponto, este juízo observou que em algumas ações em trâmite nesta Vara a União Federal, por intermédio de sua Procuradoria, encaminhou a decisão judicial ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sendo logo após instaurado o processo administrativo de autorização de despesa para a realização do depósito judicial (processos 5075525-25.2023.4.02.5101 e 50033876020234025101).
Portanto, tendo em vista a recorrente empreitada infrutífera em obter bloqueio de verba da União por meio do Sisbajud, determino a intimação da União Federal, por meio de seu Procurador, para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 421.707,69 (quatrocentos e vinte e um mil setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A intimação supracitada deve ser feita por mandado à Procuradoria Regional da União (PRU), devendo o Oficial de Justiça anotar o nome completo do Procurador que recebeu a intimação; bem como pelo sistema e-Proc.
Cumpra-se, com a intimação da União Federal, na forma acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/06/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5082343-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR FERREIRA DIAS CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)EXEQUENTE: JULIA ALLEVATO CAMPOSADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Aguarde-se o decurso do prazo do Evento 39, ante a possibilidade de cumprimento in natura pela União.
Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:57
Despacho
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição
-
09/03/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:26
Determinada a intimação
-
30/01/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:14
Despacho
-
27/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:26
Determinada a intimação
-
18/10/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
18/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:17
Determinada a intimação
-
15/10/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:51
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 17:50
Distribuído por dependência - Número: 51270236320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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