TRF2 - 5014578-64.2021.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE04
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05/09/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014578-64.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LINDALVA DE SOUZA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS.
NOVOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
RMI SUPERIOR À CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu à revisão de benefício de aposentadoria, considerando, como salário-de-contribuição, a soma integral das contribuições vertidas no período em que exercidas atividades concomitantes. 2.
Alega a parte recorrente que a contadoria judicial deixou "de considerar as fichas financeiras apresentadas por ambos os empregadores", razão pela qual requer "a realização de novo cálculo judicial". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
A redação originária do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício do segurado que contribuísse em razão de atividades concomitantes seria calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Os incisos II e III do referido dispositivo legal, de outro lado, previam a aplicação da regra de proporcionalidade para a apuração do valor do salário-de-benefício no tocante às contribuições sobre as atividades concomitantes acerca das quais o segurado não havia preenchido os requisitos para a fruição do benefício requerido.
Senão vejamos: “Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”. 4.
A finalidade normativa do legislador era evitar que o segurado empregado, nos últimos anos de contribuição, vertesse contribuições previdenciárias com valores altos, como segurado contribuinte individual, de modo a majorar a renda mensal de seu benefício previdenciário.
Isto porque, a redação originária do art. 29 da LBPS, dispunha que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Destarte, o incremento do valor de contribuições previdenciárias em período anterior a aposentadoria, poderia originar um benefício com valor bem mais elevado, apesar do segurado ter contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores baixos. 5.
Com a edição da Lei nº 9.876/99, que ampliou o período básico de cálculo para todo o período contributivo a partir da competência julho de 1994 (art. 3º da referida Lei), o recolhimento de valores superiores apenas nos últimos meses do PBC passou a ter pouca relevância ou efeitos práticos, diante da mínima repercussão no valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 6.
Neste sentido, com o advento da Lei nº 10.666/03, houve a extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
A partir de então, os contribuintes individuais e os facultativos poderiam contribuir com qualquer valor (respeitados os limites mínimo e máximo) sem que incidissem nas regras de proporcionalidade do artigo 32, inciso II e III, da Lei nº 8.213/91: Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999. 7.
Logicamente, por força do princípio da isonomia, entende-se que a extinção da escala transitória de salário-base abrange todas as espécies de segurado do Regime Geral da Previdência Social e não apenas os contribuintes individuais e os facultativos. 8.
Noutros dizeres, a partir da Lei nº 10.666/2003, que converteu MP nº 83/2002, a partir de 01.04.2003 (art. 15 da Lei nº 10.666/03 - produção de efeitos), houve a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em observância da regra da proporcionalidade para o cálculo do salário-de-benefício em atividades concomitantes, devendo os salários-de-contribuição ser somados integralmente por todo o período básico de cálculo (PBC), respeitado o teto do RGPS, para o cálculo dos benefícios cujos requisitos para concessão foram preenchidos após 01.04.2003. 9.
A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201 (Representativo de controvérsia – Tema nº 167), datado de 05.03.2018, também decidiu pela derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante da legislação superveniente, ou seja, as Leis nº 9.876/99 e nº 10.666/03, a ver: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003.
UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1.
Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes anteriores e posteriores a 04/2003 serão somados e limitados ao teto PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255. 2.
Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03. 3.
Incidente de uniformização conhecido e desprovido PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018. 10.
Saliento que a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou a redação do art. 32 da Lei 8.213/91, que agora contém norma jurídica que se coaduna com o entendimento jurisprudencial exposto supra: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado); II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada); III - (revogado)." § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” (NR) 11.
Mais recentemente, estes fundamentos foram ratificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o julgamento de recurso especial repetitivo 1870793/RS (Tema nº 1070), em acórdão publicado em 24.05.2022, onde restou fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 12.
Diante das considerações supra, o processo foi remetido ao Setor de Contadoria a fim de que recalculasse a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição atinentes às competências em que houve o exercício de atividades concomitantes. (evento 101, DOC1) 13.
Consoante as informações da Contadoria, a renda mensal inicial (RMI) atingiu o valor de R$ 1.876,89, ou seja, superior à RMI originária de R$ 1.305,54 quando da concessão da aposentadoria pelo INSS. (evento 1, DOC2, pg. 08) 14.
Destarte, elaboradas em plena conformidade com o comando judicial respectivo (evento 42, DOC1) e com as normas de regência, reputam-se corretas as conclusões lançadas pela Seção de Contadoria, não havendo qualquer razão tecnicamente justificada para desconsiderá-las. 15.
Desse modo, verifica-se que a revisão do benefício é devida, diante da incorreta desconsideração, na via administrativa, dos salários de contribuição oriundos das atividades concomitantes.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário NB 159.429.106-0, fixando a RMI em R$ 1.876,89, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014578-64.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LINDALVA DE SOUZA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Evento 108.
Defiro a dilação de prazo por 15 dias.
Após, venham os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Determinada a intimação
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5014578-64.2021.4.02.5104/RJRELATOR: FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: LINDALVA DE SOUZA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 101 - 23/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 95 - 14/04/2025 - Determinada a intimação -
27/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOTR04
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08/05/2025 16:44
Remetidos os Autos - RJRIOTR04 -> RJRIOSECONT
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:23
Determinada a intimação
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04/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOTR04
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29/01/2025 11:51
Remetidos os Autos - RJRIOTR04 -> RJRIOSECONT
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - PETIÇÃO - 16/01/2025 18:47:42)
-
16/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:28
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/04/2024 17:09
Juntada de Petição
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 14:39
Determinada a intimação
-
19/03/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:05
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
30/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2023 14:58
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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12/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:58
Decisão interlocutória
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14/07/2023 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 16:49
Determinada a intimação
-
02/06/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 14:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/04/2022 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/02/2022 13:56
Juntada de Petição
-
22/02/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
22/02/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2022 14:04
Determinada a intimação
-
22/01/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2022 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2021 14:43
Determinada a citação
-
10/11/2021 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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