TRF2 - 5002877-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010275-63.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 36
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22/07/2025 06:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:30
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002877-87.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB MG129542)AGRAVADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDOADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB MG129542) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% AO ANO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, visando à reforma da decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do débito, mantendo os critérios definidos no título executivo, inclusive a incidência de juros moratórios de 12% ao ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora incidentes na liquidação da sentença devem seguir a regra geral do direito civil — 6% ao ano até 2003 e 12% ao ano a partir de então — ou se deve prevalecer a cláusula expressa do título executivo judicial, que fixou juros de mora de 12% ao ano desde o vencimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial transitado em julgado expressamente fixou juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento da obrigação, não sendo possível sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
A tese recursal da CEF já foi apreciada e rejeitada no julgamento da apelação cível nº 0010275-63.2005.4.02.5101, tendo o acórdão expressamente determinado o prosseguimento da execução com incidência de juros de 12% ao ano. 5.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado rediscutir no curso do processo questões já decididas e acobertadas pela preclusão. 6.
A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a alteração dos critérios fixados no título executivo judicial sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 1659711/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 7.
Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão agravada que apenas deu fiel cumprimento ao título judicial e ao comando do acórdão transitado em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Prevalece a taxa de juros moratórios fixada expressamente no título executivo judicial, mesmo que em desacordo com a legislação superveniente, em razão da autoridade da coisa julgada. 2. É vedado rediscutir, na fase de execução, matéria já decidida de forma expressa no processo de conhecimento, nos termos do art. 507 do CPC. 3.
A decisão judicial que aplica os critérios do título executivo judicial não configura ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção por agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0010275-63.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 08.09.2017.TRF2, AG 0001810-85.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 31.07.2019.TRF2, AG 0001212-63.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 14.08.2020.STJ, REsp 1659711/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 16.06.2017.STJ, AgInt no AREsp 708.584/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 03:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002877-87.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB MG129542) AGRAVADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB MG129542) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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19/04/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/04/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2024 15:41
Determinada a intimação
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07/03/2024 09:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 276 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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