TRF2 - 5086246-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086246-02.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO WALDEMIRO PAULINOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa -Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGPE a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.
O exequente promove o presente feito pleiteando em face da União o pagamento de R$ 26.580,20 em outubro/2024.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação da União, no evento 13, requerendo seja reconhecida a litispendência/coisa julgada, decretando-se a extinção da presente demanda.
Resposta da parte exequente no evento 18.
Manifestação da UNIÃO, no evento 38, apurando o valor de R$ 27.636,35 em 10/2024, com o qual concordou a parte autora (evento 45).
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o contracheque anexado à inicial.
A União requer seja reconhecida a litispendência/coisa julgada, sob o argumento de que os órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União identificaram que o exequente, Sr. ANTONIO WALDEMIRO PAULINO faz parte de outra ação envolvendo a mesma questão tratada na presente demanda (n° 5007530-97.2020.4.02.5101).
No entanto, inexiste a litispendência/coisa julgada apontada pela executada em relação a ação nº 5007530-97.2020.4.02.5101, tendo em vista que a mesma foi julgada extinta sem a resolução do mérito.
Vale pontuar que conforme o Tema 823 de repercussão geral do STF, sedimentado no RE 883.642/AL: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". STF.
Plenário.
RE 883.642/AL, Rel.
Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015 (Repercussão Geral - Tema 823).
De mais a mais, "Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial." STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1956312-RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22.
No caso, a sentença proferida nos autos 0009097-69.2011.4.02.5101, assim determinou: "Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença (...)" Superado o ponto, tem-se que a União apresentou cálculos no evento 38 – planilha 3, com os quais concordou a parte exequente no que tange à GDPGPE.
Assim, considerando que não há a controvérsia, resta ao Juízo acolher tais cálculos.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o valor calculado pela União no evento 38 – planilha 3 (R$ 27.636,35 em 10/2024) para fins de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré que fixo em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva.
Oportunamente, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086246-02.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO WALDEMIRO PAULINOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 30, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes.
Em seguida, voltem conclusos para decisão." -
27/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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16/06/2025 13:56
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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14/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086246-02.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO WALDEMIRO PAULINOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 22, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes, por cinco dias.
Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados.
Após, dê-se vista às partes.
Em seguida, voltem conclusos para decisão." -
02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:04
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 07:15
Despacho
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19/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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08/04/2025 11:25
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 05:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 05:57
Decisão interlocutória
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06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 12:13
Decisão interlocutória
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25/10/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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