TRF2 - 5053601-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 23:30
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053601-21.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50536012120244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ADRIANO SERGIO RIBEIRO CALAZANS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 20/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053601-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ADRIANO SERGIO RIBEIRO CALAZANS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da União e da FUNASA, fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A sentença de 1º grau extinguiu o feito com base no art. 925 do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente por estar lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover execução individual da sentença proferida em ação civil pública ajuizada por legitimado coletivo; (ii) verificar se a pretensão executória encontra-se prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva exequenda não delimita geograficamente sua eficácia aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, tampouco faz restrição quanto à abrangência dos beneficiários. 4.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.075) e do STJ admite a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas quando não houver restrição no título, exigindo apenas que o exequente demonstre seu enquadramento fático nos termos da decisão. 5.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação da Lei nº 9.494/97, pelo STF, reafirma a abrangência nacional das sentenças civis coletivas, afastando restrições territoriais. 6.
Apesar de reconhecida a legitimidade ativa do exequente, a prescrição quinquenal da pretensão executória se consumou antes da emenda à inicial com a documentação indispensável. 7.
A ausência de reforma da sentença quanto à prescrição mantém inalterada a sucumbência do exequente, não havendo condenação em honorários recursais adicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa do exequente.
Manutenção da extinção do feito pela prescrição da pretensão executória.
Sem alteração nos ônus da sucumbência. 9.
Teses de julgamento: 1.
A sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal possui eficácia erga omnes, salvo restrição expressa no título executivo. 2.
Cabe ao exequente individual comprovar seu enquadramento fático nos limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva. 3.
A prescrição da pretensão executória impede o prosseguimento da demanda, ainda que reconhecida a legitimidade ativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 925; Lei 7.347/1985, art. 16 (redação original); CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937 (Tema 1.075), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 14.06.2021; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, apenas para reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 10:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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14/07/2025 10:45
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 10:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053601-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ADRIANO SERGIO RIBEIRO CALAZANS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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24/04/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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